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TRT1 • ATOrd • Adicional de Hora Extra • 0101572-19.2016.5.01.0411 • 1ª Vara do Trabalho de Araruama do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 31/10/2016
Valor da causa: R$ 40.000,00
Partes:
RECLAMANTE: DEBORA ALMEIDA ZAPPONE
ADVOGADO: RENATO SILI PINHEIRO
ADVOGADO: SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA
RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: Luiz Renato Bueno
ADVOGADO: CAMILA PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO: PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER
PERITO: LUCELENA PIERRE NUNES DA COSTA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Araruama RUA JUIZ CESAR MARQUES CARVALHO, 200, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-
000
tel: (22) 26652403 - e.mail: vt01.ara@trtrio.gov.br
PROCESSO: 0101572-19.2016.5.01.0411
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: DEBORA ALMEIDA ZAPPONE
RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA PJe
RELATÓRIO Em 31/10/2016, DEBORA ALMEIDA ZAPPONE ajuizou reclamação trabalhista em face
de ITAU UNIBANCO S.A., postulando diferenças salariais, dentre outros títulos lançados na inicial (ID. fad080e), sob o fundamento de terem sido negados direitos à parte autora, fazendo- a credora desses títulos. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00. Juntou documentos.
Regularmente citada, a ré compareceu a Juízo e, em audiência (ID. 8a2adb4 - Pág. 2), recusada a conciliação, defendeu-se através de contestação (ID. 566f6ec), combatendo os pedidos. Juntou documentos.
Colhidos os depoimentos pessoais. Indeferidas a oitiva de testemunhas. Sem outras provas, encerrada a instrução. Razões finais da partes conforme petições de ID. 34704b8 - Pág. 1 e ID. b273f95 - Pág. 1. Segunda proposta conciliatória recusada. Tudo visto e examinado. É o relatório necessário. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A autora foi admitida pelo réu em 18/07/1988 (ID. 7d146f7 - Pág. 2) e dispensada sem
justa causa em 12/11/2014 (ID. eed4da1 - Pág. 1).
Ajuizada a ação em 31/10/2016, julgo o processo extinto com resolução de mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 31/10/2011, com base na CF, art. 7º, XXIX, no NCPC, art. 487, II e na CLT, art. 11.
HORAS EXTRAS - diferenças O autor pleiteou o pagamento "das diferenças de horas extras quitadas nos recibos de
pagamento com a aplicação do divisor 150, eis que a reclamada quitou as mesmas aplicando o divisor 180".
Conforme já definido pelo pleno do C. TST (IRR-849-83.2013.5.03.0138), o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente.
Destarte, julgo improcedente o pedido.
INTERVALO INTRAJORNADA A autora alegou que "usufruía de 15 minutos de intervalo intrajornada, desempenhando
suas atividades com jornada de trabalho habitual superior a seis horas diárias, fazendo jus ao intervalo de uma hora, na forma do caput do art. 71 da CLT".
Os cartões de ponto demonstram (Ex: ID. 0e66b6f - Pág. 4), que a jornada de 6h era habitualmente ultrapassada.
Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT (Súmula 437, IV, TST).
Julgo procedente o pedido de pagamento de uma hora de intervalo intrajornada, nos dias em que ultrapassada a jornada de 6 horas, conforme cartões de ponto (tese jurídica prevalecente 6 deste E.TRT).
Ante a habitualidade no elastecimento da jornada, procedente o pedido de reflexos em aviso-prévio, férias (CLT, art. 142), 13º salário (Súmula 45, TST), FGTS e indenização 40% FGTS (Súmula 63, TST) e repouso semanal remunerado (Súmula 172, TST).
Para fins de liquidação, observem-se: evolução salarial, dias efetivamente trabalhados, base de cálculo na forma da Súmula 264, TST, adicional de 50% ou normativo, se mais benéfico, divisor 180, OJ 394 do TST.
INTERVALO PRÉ-PRORROGAÇÃO - art. 384 da CLT Inicialmente, anoto que não há controvérsia de que o intervalo não era concedido, já que
a defesa do réu foi no sentido da inconstitucionalidade do mencionado artigo (CPC, art. 341). Outrossim, os cartões de ponto eram fidedignos e não indicam a marcação do referido intervalo.
O posicionamento desta julgadora é no sentido de que a conduta inserida no art. 384 da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal, por discriminatória e redutora do mercado de trabalho da mulher (art. 5º, caput e inciso I; art. 7º, XX, ambos da CF), chocando-se frontalmente com a garantia igualitária conferida às mulheres pela Constituição Federal da República de 1988.
No entanto, em nome do princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), considerando que a Lei 13.467/2017 ainda não está em vigor e que a Súmula 53 deste E.TRT está, curvo-me ao entendimento no sentido de que a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT enseja os mesmos efeitos do descumprimento do intervalo interjornada.
Logo, tendo em vista que a reclamante extrapolou a sua jornada de trabalho, conforme comprovam os registros de ponto juntados aos autos, condeno o réu ao pagamento de 15 minutos a título de horas extras decorrentes da não-concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, nos dias em que a jornada de trabalho da reclamante excedeu 6:10 horas (CLT, art. 58,§ 1º), acrescido do adicional de 50% ou normativo, se mais benéfico.
Por habituais, incidem reflexos em aviso-prévio repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e indenização 40% FGTS. Aplica-se o divisor 180, nos termos do art. 64 da CLT. Deve ser observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados e a OJ 394 da SBDI-1 do TST.
ACÚMULO DE FUNÇÃO - diferenças salariais A autora pleiteou o pagamento de diferenças salariais sob o fundamento de que vendia
"produtos não bancários".
Ainda que se presuma verdadeira a alegação, a venda de produtos do banco, tais como seguro de vida, previdência privada, capitalização e consórcio, entre outros, não desvirtua, nem desequilibra, quantitativa ou qualitativamente, os serviços de bancário originariamente pactuados.
A atividade era exercida na mesma jornada e era compatível com os serviços contratados, além de compatível, também, com a condição pessoal da reclamante.
Posto isso, não há falar em pagamento de diferença salarial em razão de acúmulo de funções (CRFB, art. 5º, II).
Julgo improcedente (CLT, art. 456, parágrafo único).
INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES Não há alegação de pagamento "por fora". Logo, competia à autora provar, através dos
documentos acostados aos autos, ainda que por amostragem, que as comissões eram percebidas com habitualidade e que não integravam sua remuneração. Todavia, não produziu qualquer prova nesse sentido (CLT, art. 818).
Julgo improcedente o pedido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO A autora alegou que a) "foi vítima de assédio moral continuado, praticados pelos gestores
na agência Maricá/9334, sofrendo implacáveis cobranças de metas, com exposição negativa de resultados e ameaças diárias de dispensa". Disse que b) "a cláusula 36, do instrumento Normativo da Categoria 2015/2016 preconiza que:"No monitoramento de resultados, os bancos não exporão, publicamente, o ranking individual de seus empregados"". Afirmou, ainda, que c) "como Caixa, também era obrigada a trabalhar muitas horas por dia, com curto intervalo e sem pausas". Por fim, alegou que: d) em razão do programa de metas Agir, não poderia ausentar-se da "bateria de caixas, ainda que para necessidades pessoais como: Beber água, ir ao banheiro e se alimentar, face a imposição do Reclamado para atingimento dessa meta". Pleiteou o pagamento de indenização por danos morais.
A autora trabalhou na agência Maricá/9334 de 01/2013 até 03/2016 (ID. 566f6ec - Pág. 2). Não obstante, conforme depoimento pessoal da autora: "ficou de licença em razão de doença, aproximadamente por 1 ano e pouco, a partir de 2014; que foi desligada em novembro de 2014 e reintegrada em março de 2015; que quando foi reintegrada, estava doente, razão pela qual não começou de fato a trabalhar, tendo ficado de licença até abril de 2016; que em abril de 2016, começou a trabalhar novamente, agora na agência Araruama" . Logo, trabalhou na agência 9334 de janeiro/2013 a 2014.
Inicialmente, anoto que, nos termos da Súmula 42 deste E.TRT, a cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador".
Em relação aos itens a e b da causa de pedir, a autora confessou que não havia desrespeito à dignidade, que não havia exposição de seus resultados e que o teor de demissão era interno e não decorrente de ameaça. Com efeito, disse que:
"durante o dia era isso: quantos já fez? Já fez quantos pontos?"; (...) que a meta era cobrada pelo GO (gerente operacional); que no dia a dia era só avisando o tempo de fila e cobrando a venda de produtos"; que a cobrança de
meta era feita dessa forma; que quando o desempenho da autora não estava bom, era chamada individualmente, no canto reservado da mesa do gerente ou às vezes na sala do cofre; que o gerente lhe dizia "que tem que bater, que tem bater"; que "a gente sabe que tem que bater porque se não o banco desliga".
Julgo improcedente o pedido quanto a este fundamento. Quanto ao item c da causa de pedir, a princípio, não há irregularidade no trabalho de
caixa, por muitas horas (6) e com curto intervalo (15min) sem outras pausas - CLT, art. 224, caput e § 1º.
Em relação ao item d da causa de pedir, a autora disse, em depoimento, que:
"só pedia solicitação para ir ao banheiro ou água em caso de extrema necessidade, caso contrário não (sic) pedia (regra geral), uma vez que o movimento do banco assim não permitia; (...);perguntada se havia proibição de utilização do banheiro e do bebedouro, disse que" não tinha como eu ir ao banheiro, nada disso, banco sempre lotado, faxineira às vezes ia levar água para mim, que não tinha quem me substituísse "; que em caso de extrema necessidade tinha que fechar o caixa, mas" a fila era tanta "que acredita que" os próprios clientes me bateriam "; que quando o banco está cheio, nenhum caixa levanta; que não proibição de ninguém no sentido de não ir ao banheiro, mas"se você levantar está arriscado a ir atrás de você"; perguntado quem, disse que o gerente e os clientes".
Inicialmente, registro que, como o caixa lida com dinheiro, não pode, realmente, levantar- se a qualquer momento, sem trancar a gaveta ou sem ser substituído na vigília do dinheiro (CPC, art. 375). O depoimento da autora deixou certo que ela pouco levantava, não em razão da existência de proibição do réu nesse sentido (visando o atingimento da meta Agir), mas sim em razão da própria dinâmica do trabalho e do movimento de clientes.
Posto isso, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais (item d da causa de pedir).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Afirmada a hipossuficiência econômica, defiro a gratuidade de justiça à parte autora
(CLT, art. 790,§ 3º, NCPC, art. 99, § 4º, e OJ 304 do TST).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, o pagamento de honorários advocatícios e contratuais deve
observar os requisitos da Lei nº 5.584/70 e o disposto nas Súmulas 219 e 329 do TST (Súmula 52 deste E.TRT).
Logo, não estando a autora assistida pelo sindicato de sua categoria e sem sucubência, indefiro.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros de mora são devidos de forma simples, não capitalizados, à taxa de 1% ao mês,
pro rata die, desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, incidentes sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (CLT, art. 883, Lei nº 8.177/91, art. 39 e Súmulas 200 e 381 do TST).
A correção monetária terá como parâmetro a TRD, pois, não tendo sido objeto de controle de constitucionalidade pelo E. STF, remanesce a aplicação do art. 39 da Lei 8.177/91, conforme OJ 300 da SDI-1 do TST.
A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 4 deste E. TRT).
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Conforme OJ 363 do TST, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social
e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.
Observe-se a Súmula 368, TST.
COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação (CLT, art. 767) existe quando as partes são reciprocamente credoras e
devedoras, conforme art. 368 do CC. Logo, não tendo a ré comprovado a existência de qualquer crédito em face do autor, indefiro a compensação.
Todavia, defiro a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por DEBORA ALMEIDA ZAPPONE em
face de ITAU UNIBANCO S.A., Processo nº0101572-19.2016.5.01.0411, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito e decido, na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais:
-Julgar o processo extinto com resolução de mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 31/10/2011;
- Condenar o réu a pagar à autora:
- intervalo do art. 384 da CLT; - intervalo intrajornada de uma hora; - reflexos dos intervalos supras em aviso-prévio, férias, 13º salário, FGTS e indenização
40% FGTS e repouso semanal remunerado.
Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302, TST).
Sobre o montante devidamente corrigido pela TRD incidirá juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação, na forma do artigo 883 da CLT e da Súmula 200/TST, à razão de 1% ao mês, não capitalizados, pro rata die, consoante artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.
No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês-a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros de mora (OJ 400, TST e Súmula 17 deste E.TRT).
Custas no importe de R$ 200,00 calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado da condenação, ônus da ré, sucumbente (CLT, art. 789, § 1º).
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes. Após liquidação, intime-se a União, observada a portaria 582/2013. Nada mais.
ARARUAMA, 30 de Julho de 2017 ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto