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TRT1 • ATOrd • Abono Previsto em Norma Coletiva / Extensão aos Inativos • 0101448-09.2017.5.01.0247 • 7ª Vara do Trabalho de Niterói do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 22/09/2017
Valor da causa: R$ 81.000,00
Partes:
RECLAMANTE: SAMUEL MELO XAVIER
ADVOGADO: ARTHUR BAPTISTA XAVIER
RECLAMADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO: renato josé botelho de souza
TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc. RTOrd 101448-09/2017
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 18 dias do mês de março de 2019, foi apreciado o processo em que são partes: SAMUEL MELO XAVIER, autor, e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., ré.
Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão:
Vistos etc. O autor opôs embargos de declaração no ID 0be3f23, conforme razões neles expostas.
É o relatório, decido. Conheço dos embargos, vez que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Nesse aspecto, razão não assiste ao embargante. Registre-se que a sentença embargada foi, suficientemente, clara quando declarou, no tópico de "danos morais/materiais", que a responsabilidade pelo pagamento das diferenças de proventos de aposentadoria é do INSS, pelo que não há se falar em omissão ou contradição do julgado. Nessa banda, de se assinalar que as razões aduzidas pelo autor, nos embargos aclaratórios, possuem nítido caráter reformatório, e, por tal motivo, deve ser utilizado recurso próprio para tanto. Rejeito.
ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação, ficando mantidos os demais termos da r. sentença ID f4b0f63, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada.
Roberta Lima Carvalho
Juíza do Trabalho
NITEROI, 3 de Abril de 2019
ROBERTA LIMA CARVALHO
Juiz do Trabalho Substituto