Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TRT1 • ATOrd • Reconhecimento de Relação de Emprego • 0010306-58.2014.5.01.0010 • 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 18/03/2014
Valor da causa: R$ 30.000,00
Partes:
RECLAMANTE: MARCOS PAULO ANASTACIO OLIVEIRA
ADVOGADO: GABRIEL NUNES ADAO
ADVOGADO: GABRIELA LORENZONI DA SILVA
ADVOGADO: RODNEI MACEDO DE ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO: RENATO NUNES DA SILVA CARNEIRO
RECLAMADO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICAÇÕES
LTDA
ADVOGADO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES
ADVOGADO: ANNA BEATRIZ FRANCA PINTO BATISTA
RECLAMADO: TELEMAR NORTE LESTE S.A
ADVOGADO: Karina Noêmia Abbud Alves
ADVOGADO: PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE
RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 2º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805110 - e.mail: vt10.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0010306-58.2014.5.01.0010
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: MARCOS PAULO ANASTACIO OLIVEIRA
RECLAMADO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA e outros
DESPACHO PJe
Como se sabe, a Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabeleceu, em seu artigo 6º, que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Essa suspensão, no entanto, em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções,
, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo e sempre foi independentemente de pronunciamento judicial adotado por este Juízo. Analisando mais detidamente a questão, no entanto, verifica-se que melhor se adequa às finalidades da Lei nº 11.101/05 a inscrição do crédito apurado na justiça trabalhista no processo de recuperação judicial . Explica-se. A recuperação judicial, conforme explicitado pelo artigo 47 da Lei nº 11.101/05, tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Com efeito, para o sucesso da recuperação judicial é necessário que sejam interrompidas as execuções individuais em face da empresa, sob pena de se impossibilitar por completo a elaboração de um plano de recuperação judicial que alcance o princípio nuclear da recuperação, que é justamente a possibilidade de soerguimento da empresa. A manutenção das execuções individuais em detrimento da recuperação da empresa, desta forma, implicaria autorizar que alguns trabalhadores prejudicassem milhares de outros reclamantes e aqueles outros que ainda trabalham na empresa e dela retiram seu sustento, desconsiderando completamente os benefícios que a recuperação da empresa representaria para a coletividade. Neste contexto, o novo diploma legal, longe de restringir a percepção dos créditos trabalhistas, na verdade ampliou a possibilidade de os empregados/credores receberem aquilo que lhes é devido, ao introduzir no ordenamento jurídico um eficaz instrumento de reestruturação das empresas que estejam passando por dificuldades conjunturais, sempre com vistas, primeiramente, à manutenção da fonte produtora e, em consequência, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
Além disso, a execução do crédito trabalhista pelo juízo universal da recuperação confere tratamento uniforme a todos os credores, assegurando-lhes o recebimento dos seus créditos à medida que forem se habilitando no processo de recuperação judicial - respeitada, evidentemente, a categoria a que pertencem - e prestigiando, assim, o princípio constitucional da isonomia. Conclui-se, assim, que as ações ou execuções em face da LIDER TELECOM e TELEMAR em curso perante a Justiça do Trabalho deverão ser processadas até a apuração do respectivo crédito, o qual será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença , nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/05, de modo a cessar a execução individual contra a empresa na justiça especializada.
Quanto ao pedido de reconhecimento de com a grupo econômico SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A ., defiro. O Direito de Trabalho diante do fenômeno da concentração econômica tomou posição visando a oferecer aos empregados de um estabelecimento coligado a garantia de seus direitos contra as manobras fraudulentas ou outros atos prejudiciais aos quais se prestariam, com relativa facilidade, às interligações grupais entre administrações de empresas coligadas ou associadas. Esta é a origem da norma do § 2º do art. 2º da CLT. O que se pretende com a doutrina da desconsideração da pessoa jurídica não é a anulação da personalidade jurídica em toda a sua extensão, mas apenas a declaração de sua ineficácia para determinado efeito; visa negar o absolutismo do direito da pessoa jurídica e levantando o véu que a encobre alcançar seu âmago para indagar de certos atos dos sócios. Como doutrina Délio Maranhão, o legislador não disse tudo quanto pretendia, devendo o intérprete da lei aplicá-la de acordo com os fins sociais a que se dirige. Embora o parágrafo 2º faça referência, apenas, a empresa principal e empresas subordinadas, para que se configure o grupo econômico não é indispensável a existência de uma sociedade controladora, pois a concentração econômica pode assumir os mais variados aspectos. Dessa forma, ante a documentação adunada em ID a01241b, declaro a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária de SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A , determinando a sua intimação no endereço Rua Teodoro da Silva, nº 701, 3º Andar, Vila Isabel, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20520-060 , por mandado , para pagamento do quantum debeatur em 48h, sob pena de penhora eletrônica. Retifique-se o polo passivo para incluir SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A , em litisconsórcio necessário. Intimem-se as partes para ciência do presente.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
Juiz (a) Titular de Vara do Trabalho
bra