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TRT1 • ATSum • Abono • 0100844-40.2019.5.01.0421 • 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 29/05/2019
Valor da causa: R$ 9.115,85
Partes:
RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA CARLOS
ADVOGADO: JEOVANI DA COSTA CARREIRO
RECLAMADO: EDUARDO DA CUNHA E SOUZA - EPP
ADVOGADO: Hercules Bromana PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí
RUA SENADOR ARLINDO RODRIGUES, 05, CENTRO, BARRA DO PIRAI - RJ - CEP: 27135-340
tel: (24) 24420440 - e.mail: vt01.bp@trt1.jus.br
PROCESSO: 0100844-40.2019.5.01.0421
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA CARLOS
RECLAMADO: EDUARDO DA CUNHA E SOUZA - EPP
SENTENÇA PJe
Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I,CLT. FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
Da gratuidade de justiça
Tratando-se de demanda proposta sob a vigência da Lei n. 13.467/2017, afigura-se inaplicável o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, CPC, ante a inexistência de lacuna capaz de ensejar uma aplicação subsidiária nos termos do art. 15, CPC, e 769, CLT, eis que a matéria é regulada no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT. Por conseguinte, cabia ao Reclamante comprovar a condição de desempregado alegada na inicial, ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu, eis que não foi anexada qualquer documentação em tal sentido. Assim, resta indeferir a gratuidade de justiça ao Reclamante. Do pedido contraposto
Tratando-se de demanda proposta sob a vigência da Lei n. 13.467/2017, o pedido deve ser formulado de forma líquida, o que não se verifica na hipótese em exame. Assim, julga-se extinto o pedido contraposto formulado pelo Reclamado sem resolução de mérito.
DO MÉRITO
Das horas extras
A impugnação do Reclamante aos controles de ponto revela-se frágil, eis que o pagamento de horas extras não decorre apenas da extrapolação do limite máximo de duração semanal do trabalho, mas também da extrapolação do limite máximo diário. De qualquer sorte, nos termos dos arts. 818, CLT, e 373, I, CPC, cabia ao Reclamante comprovar a inidoneidade dos controles de frequência acostados aos autos, ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu. O depoimento da testemunha indicada pelo Reclamante nem de longe serve para comprovar a inidoneidade dos controles de ponto. Com efeito, tal testemunha sequer presenciava efetivamente os horários de trabalho desempenhados pelo Reclamante. Basta notar que a testemunha declarou que "sabe que o reclamante chegava cedo; que não sabe, efetivamente, o horário que o reclamante saia, mas acredita que seria por volta das 22:00h". De qualquer sorte, não custa assinalar que, ainda que se conseguisse chegar à ilação de que o depoimento de tal testemunha serviria para comprovar a inidoneidade dos controles de ponto, melhor sorte não assistiria ao Reclamante. Isso porque a testemunha indicada pelo Reclamado declarou que "marcava corretamente seus horários de trabalho nas folhas de ponto, o mesmo ocorrendo com o reclamante". Logo, na melhor das hipóteses, haveria uma contradição entre os depoimentos, o que acabaria por ensejar a conclusão de que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a inidoneidade dos controles de ponto. Em suma, devem prevalecer para todos os efeitos legais os dias e horários de trabalho indicados na inicial. Por conseguinte, nos termos dos arts. 818, CLT, e 373, I, CPC, cabia ao Reclamante comprovar a existência de horas extras registradas nos controles de frequência pendentes de quitação, a partir do cotejo com os recibos salariais, ônus do qual, entretanto, também não se desincumbiu. Assim, indefere-se o pleito de pagamento de horas extras e reflexos. Dos honorários advocatícios
Com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julga-se extinto o pedido contraposto formulado pelo Reclamado sem resolução de mérito e, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas de R$ 182,32, pelo Reclamante, calculadas com base no valor da causa. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Barra do Piraí, 06 de dezembro de 2019.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES
Juiz do Trabalho
BARRA DO PIRAI, 6 de Dezembro de 2019
LEANDRO NASCIMENTO SOARES
Juiz do Trabalho Substituto