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TRT1 • ATSum • Aviso Prévio • 0100035-24.2021.5.01.0019 • 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 25/01/2021
Valor da causa: R$ 9.334,40
Partes:
RECLAMANTE: DINALVA BRITO
ADVOGADO: CRISTIANE MARTINEZ FERNANDES
RECLAMADO: RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMANTE: DINALVA BRITO
RECLAMADO: RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP
Vistos etc
A fim de atender ao ATO CONJUNTO CSJT.GP. VP e CGJT. Nº 006, DE 04 DE MAIO DE 2020 e ao ATO Nº 11/GCGJT, DE 23 DE ABRIL DE 020, conforme OF. CIRCULAR TRT- CORREGEDORIA-SCR Nº 56/2020, de 12.08.2020, cumpram-se as determinações a seguir: inclua-se o processo em pauta telepresencial, intimando-se as partes, sendo o réu para, em 15 dias, apresentar defesa (sem sigilo) e documentos (art. 335, caput, do CPC), com a cominação de revelia e confissão (art. 6º do Ato nº 11/GCGJT, de 23.04.2020). Prova documental preclusa com a Inicial (art. 787 da CLT) e Defesa (artigos 847 e 848 da CLT), salvo fato novo. Após, vista às partes, no prazo comum de 10 dias, para, querendo, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando-as, com cominação de preclusão. Neste mesmo prazo a parte autora poderá se manifestar sobre defesa e documentos, também com cominação de preclusão (art. 6º, § 1º, do Ato nº 11/GCGJT, de 23.04.2020). O silêncio das partes neste momento será interpretado como desinteresse em produção de outras provas, além da documental já produzida. A falta de justificativa, ou justificativa infundada, na produção de outras provas, permitirá o julgamento antecipado da lide, tornando desnecessária a realização da audiência (art. 355, I, do CPC c/c art. 6º, § 1º, do Ato nº 11/GCGJT, de 23.04.2020). Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, observar-se-á a intimação das testemunhas pelos advogados, na forma e com as cominações do art. 455 e parágrafos do CPC. Para este fim, o advogado deverá encaminhar à testemunha o e-mail com o convite para a reunião no ZOOM, com o respectivo link de acesso à audiência telepresencial, que substitui a carta com aviso de recebimento referida no art. 455, § 1º, do CPC. Para a audiência telepresencial "fica dispensado o uso de vestes talares, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos." (art. 10 do Ato nº 11/GCGJT, de 23.04.2020). As declarações ou requerimentos de adiamento da audiência, por impossibilidade técnica de quaisquer das partes, testemunhas ou advogados, só serão aceitos e apreciados quando devidamente comprovada a impossibilidade técnica, conforme previsto no art. 5º do Ato nº 11 /GCGJT, de 23.04.2020. A qualquer tempo as partes poderão conciliar, submetendo a transação a este juízo, por petição conjunta, subscrita pelos advogados e pelas partes, sem necessidade de realização de audiência para homologação do acordo. Fica dispensada a assinatura das partes no termo de conciliação na hipótese de ambos os advogados, subscritores do acordo,
ostentarem instrumento de mandato com poderes expressos para transacionar, receber, dar quitação, renunciar ao direito objeto do litígio, desistir da demanda e reconhecer a procedência do pedido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de janeiro de 2021.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
Juiz do Trabalho Titular