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TRT1 • ATOrd • Horas Extras • 0101121-13.2019.5.01.0015 • 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 21/10/2019
Valor da causa: R$ 216.931,54
Partes:
RECLAMANTE: JOSE BELMIRO DE SOUSA FILHO
ADVOGADO: BRUNO DAL BO PAMPLONA
RECLAMADO: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO HELENA
ADVOGADO: FABIANO HERNANDES RAMOS PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMANTE: JOSE BELMIRO DE SOUSA FILHO
RECLAMADO: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO HELENA
Relatório
JOSÉ BELMIRO DE SOUSA FILHO ajuizou ação trabalhista em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HELENA pelos motivos expostos na peça de ingresso.
Inicialmente, registre-se que, considerando a necessidade de adequar a realidade imposta pelo isolamento social, o princípio do devido processo legal, a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da CRFB), da eficiência (artigo 37 da CRFB), da concentração dos atos processuais e do contraditório e da ampla defesa; bem como considerando a possibilidade expressa estabelecida no artigo 6º do Ato nº 11 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, devido a excepcionalidade da realidade vivenciada nos dias atuais, em razão da pandemia causada pelo Coronavírus - COVID 19- este Juízo passou a adotar o Rito Processual Civil quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia.
A Ré apresentou defesa, juntada eletronicamente.
Conciliação recusada.
Juntaram-se documentos.
Manifestaram-se das partes.
Colhidos os depoimentos do Autor e da síndica da Ré.
Sem mais provas.
Rejeitada derradeira proposta conciliatória.
Razões finais remissivas.
É o relatório.
Fundamentação
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Indefiro. O artigo 14 da lei 5584/70 c/c artigo 514 alínea b da CLT estabelecem que nesta Especializada a gratuidade de justiça somente será concedida quando o trabalhador estiver assistido pelo sindicato profissional, o que não acontece no caso dos autos, no qual a parte Autora encontra-se patrocinada por advogado particular. Ademais, a parte Autora não juntou aos autos declaração de seu patrono dispensando-a do pagamento de honorários. Portanto, esdrúxula a assistência jurídica pretendida, na medida em que alega não possuir meios de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, mas que ao final, certamente pagará honorários de advogado. Por fim, de se registrar que a contratação de advogado particular é incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica.
DA INÉPCIA
Rejeito. Os pedidos, conforme elaborados, não obstam a apresentação de defesa específica, além do que foram observados os requisitos exigidos pelo artigo 840 CLT.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
O valor dado à causa guarda estrita relação com o objeto dos pedidos contidos na presente reclamatória, não havendo portanto que se falar no acolhimento da impugnação tecida pela ré.
DA PRESCRIÇÃO
Acolho a prescrição quinquenal de parcelas arguida na resposta, por força do que dispõe o inciso XXIX do artigo 7º, da Constituição Federal, para declarar prescritos os créditos anteriores ao marco de cinco anos contados do ajuizamento da ação.
DA JORNADA DE TRABALHO
Alega a parte Autora, em síntese, que prestava horas extras sem a paga correspondente e que não desfrutava de forma integral do intervalo intrajornada. A defesa, por sua vez, nega os fatos, asseverando que as eventuais horas suplementares foram devidamente quitadas, avocando para si o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT, do qual não se desvencilhou.
Inicialmente, registre-se que a jornada indicada na inicial – das 22 às 07 horas do dia seguinte - é incontroversa, sendo certo que a defesa admite expressamente o cumprimento destes horários.
Com efeito, considerando que a Ré possuía menos de 10 empregados – fato admitido pelo autor em depoimento – e, portanto, inaplicável o disposto na Sumula 338, do TST, ainda sim este juízo considerou desnecessária a produção de prova testemunhal a fim de se comprovar a jornada, seja porque incontroversa, ou ainda pelo fato de o Autor ter admitido em depoimento que trabalhava sozinho.
Neste sentido, considerando a jornada de trabalho noturna, e, portanto, reduzida - nos termos do art. 73, § 1º, da CLT – o certo é que o Autor faz jus ao pagamento de hora extra. Ademais, a análise dos recibos salariais demonstra que não houve quitação de horas suplementares.
Pelo exposto, acolho os pedidos de horas extras e reflexos correspondentes, nos parâmetros que seguem.
O extra deverá ser apurado considerando a jornada noturna reduzida e incontroversa (das 22h as 07h), sendo certo que o Reclamante usufruía de 1 folga semanal (sexta para sábado) e de 1 folga mensal (sábado para domingo). Deverão ser consideradas como extras as horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal; a remuneração a ser considerada como base de cálculo para as horas extras deverá observar o disposto nas Súmulas 253 e 264 e a nova redação do artigo 457, § 1º, da CLT; o adicional constante nas normativas (60% para o labor em dias de semana e 100% para o labor em domingos e feriado); deverão ser considerados para apuração das horas apenas os dias efetivamente trabalhados, nos termos da Súmula 146, do TST e a integração das horas extras no repouso semanal remunerado deverá atender o disposto na OJ 394 da SDI1 do C. TST.
As horas extras deverão ser integradas, pela média física , às demais parcelas do contrato, inclusive repousos (Súmula 172 do TST), aviso prévio, natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40% sobre a conta vinculada.
Quanto ao intervalo intrajornada, do depoimento da síndica do Condomínio também restou incontroverso que o autor não usufruía do mesmo, entretanto, a Ré assevera que realizava o pagamento do período em questão.
Neste sentido, a prova é exclusivamente documental, não havendo que se falar em necessidade de produção de prova testemunhal, uma vez que a simples análise dos recibos de pagamento do Autor já permite concluir que o período de intervalo intrajornada, apesar de não usufruído, era de fato quitado pela Ré, com acréscimos, (sob as rubricas “HE 60% art. 71 INT. INTRA” e “HE NOT. Art. 71 INT. INTRA”), nos exatos termos das normativas da categoria do Autor, pelo que indefiro o pleito correspondente, bem como os que lhe são acessórios.
DOS HONORÁRIOS
Com o advento da Lei 13.467/17, esta Especializada passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, CLT, revogando-se os entendimentos fixados nas Súmulas 219 e329, do TST.
Nestes termos, defiro o pagamento de honorários de sucumbência devidos ao patrono do Reclamante, fixados em 10% do valor da liquidação, bem como ao patrono da Ré, fixados em 5% do valor da liquidação, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT.
DOS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO
Admite-se, em liquidação, a dedução de verbas já quitadas, sob idênticos títulos.
Para efeitos da lei 10.035/00, declara o Juízo que as parcelas deferidas possuem natureza salarial.
Os cálculos serão apresentados pela parte interessada, com discriminação de cada verba, com dedução das cotas previdenciárias devidas pela parte Autora, mês a mês, respeitado o limite legal. Registre-se que, considerando a complexidade dos cálculos e na hipótese de valores discrepantes apresentados pelas partes, a liquidação deverá ser realizada por arbitragem, cujo ônus será da parte sucumbente. Cabem as Rés comprovar nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, sob pena de execução, salientando-se, outrossim, que em relação ao imposto de renda, o fato gerador do tributo é a liquidação da sentença (valor global), que estabelecerá a retenção devida, consoante disposto nas leis 8212/91 e 8541/92 c/c Enunciado 368 do TST.
Registre-se que cabe à Justiça do Trabalho a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto das sentenças que proferir. Os demais recolhimentos deveriam ser requeridos pelo órgão previdenciário perante o Juízo Federal.
DO ÍNDICE UTILIZADO
Considerando os termos da decisão proferida em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade na ADC 58 MC/DF pelo relator Ministro Gilmar Mendes, em 27/06/2020.
Considerando a necessidade de adequar a questão dos índices de correção monetária e a liquidação dos processos trabalhista a realidade atual, ao princípio do devido processo legal, da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da CRFB), da eficiência (artigo 37 da CRFB) e da execução menos gravosa, entendo pelo prosseguimento do feito com a aplicação da TR como forma de correção monetária, na forma dos artigos 39, § 1º, da Lei nº 8.177, de 1991, e 879, § 7º, da CLT, tendo em vista que na análise da questão pelo plenário do STF essa seria, minimamente, uma das opções e pode ser considerada como incontroversa, pois, na ADC 58, a parte autora apresenta os seguintes argumentos: “...a Confederação Nacional do Sistema
Financeiro – CONSIF sustenta que os arts. 879, § 7, e 899, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1o, da Lei 8.177/91 formam um bloco normativo próprio, regulamentando a atualização dos débitos trabalhistas, em especial decorrentes de condenações judiciais, de forma a atender às necessidades da relação laboral e em conformidade com as disposições constitucionais pertinentes
Requer a concessão em sede cautelar e liminar, monocraticamente (ad referendum do Plenário), para determinar que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei objeto da presente ADC e que o Conselho Superior da Justiça do
Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho se abstenham de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR, na forma dos arts. 39, § 1o, da Lei no 8.177, de 1991, e 879, § 7o, da CLT, até julgamento de mérito.” (grifei)
Nesse sentido, entendo que dar prosseguimento aos feitos trabalhista com a utilização da TR como índice de correção monetária, não afrontaria a decisão proferida, em sede liminar, na ADC nº 58,vez que seria aplicada a forma de correção que no momento pode ser considerada legal e incontroversa, sendo certo que eventual decisão do Plenário em caminho diverso poderá e será plenamente atendida por meio de cálculo de diferenças eventualmente devidas.
Por outro lado, temos que observa que mantendo o tramite processual trabalhista, com a utilização do índice de correção incontroverso, estaríamos garantindo as partes o cumprimento dos princípios constitucionais do devido processo legal, da duração razoável do processo e da execução menos gravosa.
Na ótica do autor (reclamante) seria a possibilidade de não ser interrompida a marcha processual com o reconhecimento e quantificação de seu crédito de natureza alimentar e essencial para sua sobrevivência e de sua família.
Na visão empresarial (reclamada) estaria sendo atendido o pleito dosautos da ADC e as mesmas não seriam oneradas com contagem de juros de mora até que a questão fosse definitivamente resolvida, tendo em vista que os juros de mora não são objeto da mencionada ADC.
Portanto, ante o acima exposto, aplique-se a TR como forma de correção monetária, sendo certo que este Juízo se curvará imediatamente a decisão definitiva que vier a ser proferida pelo Pleno do STF na ADC 58 MC/DF em sentido diverso, quando serão promovidas as adequações necessárias nos cálculos da reclamação trabalhista.
Dispositivo
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o “ petitum”, para condenar a Ré a satisfazer, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que a este “ decisum ” integra, para todos os efeitos legais, com observância de seus limites e critérios.
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se o disposto na Súmula 381 do TST.
Expeçam-se ofícios à DRT e INSS para aplicação das multas cabíveis, no âmbito de suas respectivas atribuições
Custas de R$ 4.338,63, sobre R$ 216.931,54, valor atribuído à causa, pela Ré.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de dezembro de 2020.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
Juiz do Trabalho Titular