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TRT1 • ATOrd • Adicional de Insalubridade • 0010593-49.2014.5.01.0033 • 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 12/05/2014
Valor da causa: R$ 29.000,00
Partes:
RECLAMANTE: RONEY PETERSON PACHECO DA CUNHA
ADVOGADO: JOÃO BATISTA SOARES DE MIRANDA
ADVOGADO: CATIA MARIA DA SILVA
RECLAMADO: HOLCIM BRASIL S.A
ADVOGADO: FERNANDA OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: EDSON JOSE SOARES DE CASTRO
ADVOGADO: KARINA GRACA DE VASCONCELLOS REGO
PERITO: João Carlos Ferreira da Silva PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 5º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805133 - e.mail: vt33.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0010593-49.2014.5.01.0033
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: RONEY PETERSON PACHECO DA CUNHA
RECLAMADO: HOLCIM BRASIL S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
33a.VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.
Processo n. 0010593-49.2014.5.01.0033
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 31 dias do mês de agosto do ano dois mil e quinze, preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte
S E N T E N Ç A
DO RELATÓRIO
RONEY PETERSON PACHECO DA CUNHA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de HOLCIM BRASIL S.A devidam ente qualificados nos autos, pleiteando em decorrência dos fatos narrados na exordial, os títulos ali discriminados, com a condenação devida nas verbas respectivas. Juntou procuração e documentos.
Notificadas as partes litigantes, compareceram na audiência designada, com seus respectivos procuradores, foram apresentadas defesas escritas.
Alçada da inicial.
Sem outras provas encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas pelas partes.
Rejeitadas propostas conciliatórias.
É o relatório.
Decide-se
DA FUNDAMENTAÇÃO
Defiro a gratuidade de justiça por presentes os requisitos legais.
Dos pedidos
Desistência já homologada dos itens H e I do rol da inicial.
O Autor postula pelo pagamento de diferença de horas extras, entretanto, observado o pagamento da jornada extraordinária nos contracheques cabia ao autor comprovar a existência de diferenças apuradas mês a mês o que não ocorreu nos autos. Improcede o pedido de diferenças de horas extras.
O Autor também postula pelo pagamento de horas extras nas horas em que realizada cursos, porém , não há provas nos autos do período em que o autor realizada esses cursos. Improcede igualmente.
A reclamada comprovou a origem dos descontos nos contracheques e no termo rescisórios. Improcede.
Assim, são improcedentes os pedidos pretendidos pelo autor.
Para Savatier, dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". ( Traité de La Responsabilité Civile , vol.II, nº 525, in Caio Marioda Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).
De sua vez, Minozzi, um dos doutrinadores italianos que mais defende a ressarcibilidade, define dano moral como "a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo significado". ( Studio sur danno non patrimoniale, danno morale , 3ª edição,p. 41).
Não houve provas, in casu, que corroborassem com a pretensão de violação à intimidade e à subjetividade da parte autora já que para aceitar a reparabilidade do dano moral, preconizado nos art. 186 c/c o art. 927 do Código Civil, é preciso haver elementos que demostrem terem sido abalados bens jurídicos sem valor estimável financeiramente, ofendidos por um comportamento antijurídico do agente.
Assim, não há que se falar em dano moral, por ausentes os requisitos do artigo 927 do CC.
Improcede, portanto, tal pedido.
DO DISPOSITIVO
Isto posto, e o mais que dos autos consta, IMPROCEDEM OS PEDIDOS da presente reclamatória trabalhista movida pela parte autora, nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais.
Custas pelo reclamante dispensado no valor de R$580,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 29.000 ,00
Intimem-se a partes.
MÚCIO NASCIMENTO BORGES
Juiz do Trabalho
Titular da 33 a .VT