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TRT1 • ATOrd • FGTS • 0101023-82.2017.5.01.0052 • 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 05/07/2017
Valor da causa: $40,000.00
Partes:
RECLAMANTE: BEATRIZ DE SOUSA ALENCAR
ADVOGADO: LEILA LIANE ROSNIESKI
RECLAMADO: PELLEGRINI RECURSOS HUMANOS LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: RENATO PELLEGRINI PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
Aos 09 dias do mês de abril do ano 2018, cumpridas as formalidades legais, foi proferida a seguinte
S E N T E N Ç A
BEATRIZ DE SOUSA ALENCAR ajuizou Reclamação Trabalhista em face de PELLEGR INI RECURSOS HUMANOS LTDA , distribuída em 05/07/2017, dizendo-se admitida em 24/08/2013, na função de telefonista, recebendo por último o salário mensal de R$1.095,97. Postula a gratuidade de justiça e a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de recolhimentos do FGTS, indenização pelo PIS não recebido pela reclamante e indenização por danos morais, além de honorários advocatícios pelos fatos e fundamentos expendidos na inicial (ID. 8489261).
Inicial instruída com documentos.
Ausente a reclamada, foi declarada sua revelia com aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (ID. 7367ad9).
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais remissivas pela parte autora, restando impossíveis as propostas conciliatórias.
Adiado sine die para sentença.
É O RELATÓRIO
DECIDE-SE:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Defere-se à reclamante a gratuidade de justiça, com amparo no art. 790, parágrafo 3º da CLT, eis que não há prova nos autos de que esteja recebendo salário superior a 40% do limite máximo os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, conforme nova redação estabelecida pela Lei 13.467/2017.
DA REVELIA:
A ausência da reclamada, devidamente citada por edital, conforme ID. 4c3bb84, o que implica na decretação de sua revelia além da confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844).
Em decorrência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, desde que não elididos por outros elementos contidos nos autos, julgando-se procedentes os seguintes pedidos:
1. Recolhimento à conta vinculada ao FGTS da reclamante das competências não quitadas durante o período contratual, eis que a CTPS da reclamante (ID. dc19654 - Pág. 3) evidencia que o rompimento contratual ocorreu em 02/03/2015, mas sem que haja qualquer prova nos autos da modalidade da dispensa;
Improcede o pedido de multa prevista no art. 22 da Lei 8.036/90. Este Juízo, revendo entendimento anterior, reconhece a natureza administrativa da referida multa, levando em consideração que os valores devidos e incidentes na conta vinculada foram previstos em artigos distintos (art. 13, 15 e 18) e, ainda, a referência contida no art. 23, § 5º da citada Lei ao disposto no título VII da CLT quanto ao procedimento de fiscalização, de autuação e de inspeção de multas, que trata justamente do "processo de multas administrativas".
Indefere-se o pedido de indenização do PIS, eis que, nos termos da Lei Complementar nº 26, art. 2º, § único e Lei 7.859/89, art. 1º, II, somente os empregados que estejam cadastrados há pelo menos 5 anos no Fundo de Participação - PIS, tem direito ao abono anual e a autora não comprovou seu cadastramento pelo prazo estabelecido em lei, destacando-se que o contrato de trabalho com a ré teve a duração de 1 ano e meio.
EXTINGUE-SE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de comprovação do recolhimento do INSS, mês a mês, durante todo o período contratual, eis que a competência da Justiça do Trabalho neste aspecto, limita-se à execução das contribuições previdenciárias devidas sobre as condenações em pecúnia que impuser em suas decisões - Súmula 368 do TST.
Indefere-se o pedido de indenização por danos morais, eis que os fundamentos de valores não repassados ao INSS, falta de depósitos na conta vinculada ao FGTS e cadastramento extemporâneo no PIS são genéricos por demais e, na verdade, sugerem danos materiais.
Improcede o pedido de honorários advocatícios, pois o tema possui natureza híbrida, isto é possui natureza material e processual, tanto é que também tem previsão no Estatuto da OAB (art. 22 da Lei 8.906/94). Por implicar em ônus para as partes, a alteração legal deve ser interpretada restritivamente, sob pena de caracterizar surpresa (art. 10 do CPC). Além disso, o arbitramento depende de petição líquida, o que só passou a ser exigível a partir de 11/11 /2017.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, à revelia, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando-se a reclamada, PELLEGRINI RECURSOS HUMANOS LTDA, a depositar na conta vinculada ao FGTS da reclamante, no prazo legal, a importância de R$ 1.499,93, conforme memória de cálculo em anexo.
A verba ora reconhecida possui natureza indenizatória, o que ora se declara, não havendo incidência previdenciária e fiscal.
À Fazenda Nacional : R$ 29,27 de custas de conhecimento e R$ 7,32 de custas de liquidação.
Juros de mora de forma simples e na taxa de 1% ao mês, sobre a importância já corrigida monetariamente, aplicando-se a Súmula 381 do TST.
Foram deduzidos os valores pagos a idênticos títulos, para evitar o enriquecimento sem causa.
Custas pela reclamada no valor de R$ 29,27, calculadas sobre R$ 1.463,35, valor arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, da CLT.
. Intimem-se as partes, sendo a reclamada por edital
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada na forma da lei.
MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORRÊA
Juíza do Trabalho
RIO DE JANEIRO, 9 de Abril de 2018 MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
Juiz do Trabalho Titular