10 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Estabilidade do Dirigente de Cooperativa • XXXXX-83.2020.5.01.0246 • 6ª Vara do Trabalho de Niterói do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 14/12/2020
Valor da causa: $224,371.47
Partes: RECLAMANTE: MARCIA FIDELIS LINS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA
RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Niterói ATOrd XXXXX-83.2020.5.01.0246
RECLAMANTE: MARCIA FIDELIS LINS DE ALBUQUERQUE
RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte autora vindica, entre outros pleitos, a declaração de nulidade do ato de dispensa, com pleito de tutela de urgência para sua reintegração no emprego pelos seguintes motivos: ser detentora de estabilidade como diretora de cooperativa; por ter a ré assumido compromisso de suspender todas as demissões em curso e não promover novas dispensas no período da pandemia COVID-19; por se encontrar doente ao tempo da dispensa com patologias relacionadas à LER/DORT; e tendo em vista a estabilidade pré-aposentadoria.
Considerando as peculiaridades do caso em tela, bem como as provas adunadas aos autos, entendo haver a necessidade de manifestação prévia do réu perante este Juízo. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, deixando para apreciá-la em momento processual posterior à manifestação do reclamado, nos termos do parágrafo 2º do artigo 300 do atual Código de Processo Civil.
Vista à reclamada para se manifestar sobre os pedidos de nulidade da dispensa. Prazo de 10 dias.
Após, voltem conclusos.
NITEROI/RJ, 18 de dezembro de 2020.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
Juiz do Trabalho Substituto