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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Gustavo Tadeu Alkmim
Av. Presidente Antonio Carlos,251
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0001836-12.2012.5.01.0203 - RO
Acórdão
1a Turma
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM A ASSINATURA DO TRABALHADOR . Quando impugnados, são imprestáveis como meio de prova cartões de ponto apresentados sem a devida assinatura do trabalhador. Por tal razão, o ônus da prova é invertido, tendo o empregador uma chance de demonstrar nos autos que estas marcações condizem com a verdade, ônus do qual não se desvencilhou a reclamada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA, como recorrente e ROGÉRIO NOBREGA DE SOUZA, como recorrido.
Recorre ordinariamente a reclamada, fls.268/283, inconformada com a decisão de fls.260/261 verso, proferida pela Juíza Luciana Gonçalves de Oliveira Pereira das Neves, da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, que julgou procedente em parte o pedido.
Insurge-se a reclamada, contra a parte da sentença que deferiu ao reclamante o pagamento de horas extras. Defende a validade dos assentamentos do ponto e diz que as horas extras prestadas foram corretamente pagas e ou compensadas. Acrescenta que a prova produzida não foi suficiente para derrubar o valor probante dos documentos anexados. Caso seja mantida a condenação, quer que pelo menos os registros de frequência sejam considerados quando da apuração dos valores devidos. Insurge-se ainda, contra a determinado de expedição de ofícios
o INSS, CEF, DRT e DRF e contra a incidência da multa prevista no art. 475 J do CPC.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Gustavo Tadeu Alkmim
Av. Presidente Antonio Carlos,251
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0001836-12.2012.5.01.0203 - RO
Depósito recursal e custas às fls. 284/285.
Contrarrazões do reclamante às fls. 292/293.
É o relatório.
V O T O
HORAS EXTRAS
Sem razão a recorrente ao se insurgir contra a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento de horas extras.
De início, deve ser ressaltado que, os cartões de ponto apresentados pela reclamada são imprestáveis como meio de prova, porquanto, unilateralmente produzidos e apócrifos, sendo impugnados pelo autor em seu depoimento de fl.253 e na ata de fl.257.
Por tal razão, o ônus da prova é invertido, tendo o empregador uma chance de demonstrar nos autos que estas marcações condizem com a verdade.
Contudo, a reclamada nada provou quanto a veracidade dos assentamentos do ponto, pelo contrário, teve contra si o depoimento do próprio preposto, fl.254, que afirmou que o reclamante trabalhava aos domingos nos meses de maio e de novembro a dezembro, fato que não se observa nos assentamentos anexados com a defesa, por amostragem, fls.113 e 132.
Não bastasse, a testemunha de fl.257, confirma que o reclamante trabalhou em horários mais elastecidos do que os registrados que nos deparamos nos referidos documentos, deixando evidente a sua inidoneidade.
Nessas circunstâncias, correta a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, consoante os parâmetros estabelecidos no julgado de primeiro grau, inclusive no tocante à frequência do empregado.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
Nego provimento ao recurso ao se insurgir contra a determinação de se expedir ofício aos órgãos de fiscalização. Por constituir ato de cunho administrativo, discricionário do Juízo no uso de seu poder diretivo, é inatacável pela via recursal.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Gustavo Tadeu Alkmim
Av. Presidente Antonio Carlos,251
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0001836-12.2012.5.01.0203 - RO
APLICAÇÃO DO ART. 475 J DO CPC
Argumenta o recorrente que não se aplica o art. 475 J do CPC, pelo fato de a CLT possuir norma própria que regulamenta a execução.
O art. 769 da CLT somente admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil quando há omissão na legislação trabalhista e desde que não exista incompatibilidade com os princípios do Direito Processual do Trabalho.
No caso em exame, entendo perfeitamente possível a coexistência das regras constantes no referido artigo do CPC com aquelas previstas na CLT.
Ademais, opondo-se ao sustentado pelo recorrente, não há na legislação especial norma que pressuponha a aplicação de multa com o objetivo de cumprir a sentença.
Por fim, a imposição de multa visando o cumprimento das obrigações deferidas na sentença independe do pedido do autor (vide art. 461, § 4º, do CPC).
Mantenho, assim, a decisão a quo.
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso
Rio de Janeiro, 12 de Novembro de 2013.
Gustavo Tadeu Alkmim
Desembargador Relator