15 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO • XXXXX20165010263 • Terceira Vara do Trabalho de São Gonçalo do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
RUA LOURENCO ABRANTES, 59, 3º andar, CENTRO, SÃO GONCALO - RJ - CEP: 24440-420
tel: - e.mail: vt03.sg@trt1.jus.br
PROCESSO: XXXXX-59.2016.5.01.0263
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: SEIMUR DA SILVA GONCALVES
RECLAMADO: NANCI CIA LTDA e outros (2)
SENTENÇA PJe
Vistos etc.
SEIMUR DA SILVA GONÇALVES, qualificado nos autos, ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em 28 de fevereiro de 2016 em face de NANCY & CIA LTDA, SMEDSJ SERVIÇOS MÉDICOS SÃO JOSÉ LTDA e AMARAL E SANTOS CENTRO CLÍNICO LTDA dizendo-se admitido pela 1ª ré em 01.12.2005 como ténico em enfermagem, com anotação do juste em 02.08.2014, após acordo judicial firmado em ação anteriormente ajuizada. Alega que a 1ª ré propositalmente "sujou" sua CTPS registrando anotação indevida. Busca a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por dano moral e material, dentre outras enumeradas no rol de p. 5/6. Instrui a inicial com documentos.
Na audiência do dia 27.07.2016, a conciliação foi recusada. A reclamante requereu a desistência dos pedidos formulados em face das 2ª e 3ª rés, o que foi homologado pelo Juízo, com base no disposto no inciso VIII do art. 485 do CPC (ata de id df7a798).
A ré apresentou contestação escrita (ID. 0e5c500), onde sustentou a improcedência total dos pedidos, ao argumento de que as anotações foram realizadas em cumprimento de decisão judicial.
O Juízo determinou que fosse anexada cópia do acordo homologado nos autos da reclamação trabalhista de nº 000484.62.2014.501.0263 , senda a peça juntada sob o id ed8b32d.
Encerrada a instrução processual.
Em razões finais orais, as partes se reportaram aos elementos dos autos.
Última proposta conciliatória recusada.
É o relatório.
DECIDO:
MÉRITO
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL
O dano moral é o prejuízo causado aos atributos valorativos da personalidade do sujeito do direito enquanto ente social, sendo que a responsabilidade, neste caso, visa compensar a dor causada, que afeta a reputação do lesado, seja no seu aspecto pessoal, seja no seu aspecto profissional.
Toda vez que o empregador, no exercício de seu poder diretivo, extrapolar os limites do ordenamento jurídico e, através de uma ação ou de uma omissão, causar uma lesão ao seu empregado, fica obrigado a repara-la. E o dano moral é aquela lesão que atinge os valores abstratos humanos e sociais, causando um sofrimento interior ao ofendido.
No caso dos autos, é evidente que a conduta do ex- empregador causou prejuízo de ordem moral
ao reclamante, ao anotar na carteira de trabalho deste último que "em 10.02.2015 foi liberada a rescisão indireta de acordo com decisão judicial" (id b2a5b09).
Os artigos 29 a 40 da CLT dispõem que as anotações obrigatórias na CTPS são aqueles que exprimem os elementos básicos do ajuste no momento da contratação e as condições especiais ocorridas durante o contrato, exigindo somente as condições inerentes à vida laboral do empregado, sendo que a anotação acima transcrita não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
A carteira de trabalho é o documento mais importante do trabalhador, pois registra todo seu histórico profissional, sendo que as anotações indevidas e desnecessárias levadas a efeito pelo empregador afetam diretamente a imagem do trabalhador, podendo afetar negativamente as possibilidades do indivíduo de obter novo emprego.
E neste ponto cabe uma singela indagação: qual o propósito pretendido pela empresa ao realizar a anotação sob exame, eis que o fato ali mencionado não guarda qualquer correspondência com os parâmetros legais?
No meu sentir, tal conduta visou apenas expor aos futuros empregadores - ou candidatos a este posto - que o autor buscou a Justiça do Trabalho para dar fim ao ajuste que mantinha com a demandada, talvez na tentativa de demonstrar que o reclamante não era um funcionário "confiável", conduta que afronta o ordenamento legal vigente e se mostra perfeitamente capaz de gerar o prejuízo moral alegado, na medida em que a Constituição da Republica elegeu como um dos direitos do cidadão o amplo acesso à jurisdição.
Por fim, registre-se que, ao contrário do alegado na defesa, não houve no termo de acordo homologado qualquer determinação para que a empresa registrasse no documento profissional a modalidade de extinção contratual.
Pelo exposto, condeno a ré na reparação correspondente por meio de pagamento de indenização, cujo valor ora arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo em vista o potencial lesivo da conduta, a capacidade econômica das partes e a natureza pedagógica da medida.
DANO MATERIAL
O autor não comprovou o fato narrado no item nº 9 da causa de pedir, ou seja, perda de oportunidades de nova colocação profissional por conta da anotação ora examinada, ônus que lhe cabia, na forma do inciso I do art. 373.
Logo, por não demonstrado o prejuízo alegado, descabe o pagamento da indenização correspondente.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Não foi constatado abuso do direito de defesa ou manobras protelatórias por parte das Reclamadas. Indevido o pedido.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ante os elementos dos autos - em especial a declaração de 63398be- e com base na autorização contida no § 3º do art. 790 da CLT, tenho o reclamante por juridicamente necessitado e concedo a gratuidade de justiça requerida (item 1, p.5).
O demandante não está assistido pelo seu sindicato profissional, como exigido pelo art. 14 da Lei nº 5.584/70, ainda vigente no âmbito do processo do trabalho (Súmulas 219 e 329 do C. TST), sendo indevida a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Considerando a jurisprudência cristalizada nas Súmulas 200 e 307 do C. TST, os juros são devidos a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT) e devem ser calculados de forma simples, à taxa de 1% ao mês, de acordo com o disposto no par.2o do art. 39 da Lei n. 8177/91. Ressalvado meu entendimento acerca do tema, curvo-me ao entendimento jurisprudencial dominante, unicamente para evitar maiores delongas na solução do litígio, e determino a observância aos termos da Súmula nº 381 do C. TST.
Observem-se os termos da Súmula nº 439 do C. TST.
ISTO POSTO, a 3a Vara do Trabalho de São Gonçalo / RJ nos autos da AÇÃO TRABALHISTA proposta por SEIMUR DA SILVA GONÇALVES em face de NANCY E CIA LTDA resolve:
I - julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar a ré a pagar à parte autora, no prazo legal e de acordo com a fundamentação supra, a indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra.
A verba deferida possui natureza indenizatória.
Custas de R$ 140,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 7.000,00, pela reclamada.
PUBLIQUE-SE.
SÃO GONCALO, 25 de Setembro de 2017
SÃO GONCALO, 25 de Setembro de 2017