15 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO • XXXXX20175010007 • Sétima Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
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Autos do processo n. XXXXX-64.2017.5.01.0007
Reclamante: João Marcos Lima dos Santos
Reclamadas: Rio de Janeiro Refrescos LTDA
S E N T E N Ç A
João Marcos Lima dos Santos, qualificado na inicial, ajuizou reclamação
trabalhista em face de Rio de Janeiro Refrescos LTDA , alegando, em síntese, que foi admitido aos préstimos da reclamada em 19.04.2016, para exercer a função de motorista de entregas,
mediante salário de R$ 1.637,20. Alega que sofreu acidente de trabalho em 12.07.2016, tendo
sido afastado para percepção de benefício previdenciário B 31 de forma equivocada, vez que a ré não emitiu a CAT no momento oportuno. Aduziu que após o retorno ao trabalho foi dispensado
em 19.11.2016, sem que fosse observada a estabilidade provisória a que faz jus. Em face disso, pleiteia a reintegração ao trabalho ou o pagamento dos salários de forma indenizada, em não
sendo possível a reintegração. Requer, ainda, o pagamento de adicional de periculosidade, bem como os títulos discriminados na inicial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor
de R$ 40.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos.
A reclamada apresentou defesa escrita pela qual contestou os pedidos do autor
segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela total improcedência dos
mesmos. Juntou documentos.
Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do autor. Encerrada a instrução
processual, sem outras provas. Razões finais em forma de memoriais. Infrutíferas as tentativas de conciliação.
É o relatório.
DECIDO.
Adicional de periculosidade
Postula a parte autora o pagamento do adicional de periculosidade, pois para o
desempenho da função de motorista entregador, um triciclo, consoante foto inclusa com a inicial.
A reclamada defende-se ao argumento de que o veículo utilizado pelo autor para o
desempenho de suas atribuições não se encontra previsto na NR 16, Anexo 5, pelo que não cabe o pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT, alterado pela Lei n.
12.997/2014. Reforça que o art. 96, II, a, do Código de Trânsito Brasileiro diferencia os veículos quanto à espécie, não se confundindo motoneta, motocicleta e triciclo. Referiu, ademais, que é
associada à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas Não Alcóolicas -ABIR, consoante faz prova o documento de contribuição associativa, não sendo aplicável a
Portaria 1.565 do MTE, que regulamentou o adicional de periculosidade aos motociclistas, em
razão de liminar conferida pela 20ª Vara Federal do Distrito Federal, nos autos do processo nº
XXXXX-82.2014.4.01.3400, ajuizado pela ABIR.
Assiste razão à ré.
O labor mediante a utilização de triciclo não se encontra previsto no anexo 5 da NR 16 expedida pelo MTE como atividade perigosa, vez que não se equipara à motocicleta.
Não bastasse, os efeitos da Portaria MTE 1.565/2014, que regulamentou o
adicionou de periculosidade aos motociclistas (art. 193, § 4º, da CLT), não são extensíveis às
empresas, como a ré, associadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e
Bebidas Não Alcóolicas - ABIR, em razão de decisão liminar da 20ª Vara Federal do Distrito
Federal nos autos do processo nº XXXXX-82.2014.4.01.3400 (Id. cf3c34b), confirmada por meio de sentença de mérito publicada em 02.02.2017 (Id. 79925eb), a qual se encontra pendente de
recurso perante o TRF da 1ª Região.
Logo, indevido o pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante, seja
porque o veículo não se encontra no anexo 5 da NR 16, seja porque os efeitos da Portaria MTE
1.565/2014 não são extensíveis à reclamada, razão pela qual julgo improcedente o pedido de
item "3".
Na mesma linha, julgo improcedente o pedido de retificação em CTPS para constar a função de motociclista, vez que o autor não desempenhou suas atividades mediante a utilização de motocicleta ou motoneta. Ademais, cumpre assinalar que o empregador possui
discricionariedade para nominar os cargos da forma que melhor lhe convém, desde que inexista
quadro de carreira e haja compatibilidade com as atividades descritas, como o caso dos autos.
Estabilidade provisória. Acidente de percurso
Afirmou o autor que às 19h46min do dia 12.07.2016 sofreu um acidente no percurso trabalho x residência, colidindo com um veículo na Avenida Jorge Júlio Costa dos Santos, no
centro de Belford Roxo, consoante boletim de ocorrência anexo. Alegou que teve fratura de 2
falanges proximais na mão direita, motivo pelo qual se submeteu a procedimento cirúrgico com
afastamento das atividades laborativas. Em razão da incapacidade para o trabalho, percebeu
benefício previdenciário B 31, não tendo a ré emitido a CAT respectiva. Referiu que recebeu o
benefício previdenciário até o dia 30.09.2016, voltando a desempenhar as suas atribuições até
ser dispensado sem justa causa em 19.11.2016, quando pendia a estabilidade provisória.
Em defesa, a reclamada negou o acidente de trajeto ocorrido e defendeu que os
fatos são inverossímeis, haja vista que de acordo com os registros de ponto do dia 12.07.2016, o reclamante deixou as dependências da empresa às 17h50min e o socorro foi acionado somente
às 19h46min. Diante disso, entende que "não é crível que o Autor gaste mais de 3 horas para
chegar ao seu destino, até porque, de acordo com o próprio registro de ocorrência, o
deslocamento, no dia do sinistro, foi feito por motocicleta".
Nos termos do artigo 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91, equipara-se a acidente do
trabalho, o acidente sofrido pelo empregado "ainda que fora do local e horário de trabalho" no
"percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio
de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado".
In casu, todavia, o reclamante não comprovou por qualquer meio que o sinistro
ocorreu no trajeto trabalho x residência (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC).
Infiro do controle de ponto de Id. f89d71e, não impugnado pela parte autora, que no dia do infortúnio a prestação de serviço encerrou-se às 17h50min, ao passo em que o acidente
ocorreu às 19h46min, cerca de duas horas depois do encerramento da atividade.
Sucede que, de acordo com consulta efetuada no aplicativo google maps,
considerados os endereços da reclamada e da residência do reclamante (Bairro
Taquara/Jacarepaguá X Belford Roxo), o trajeto demanda de 40min a 1h20min, e da reclamada
ao local do acidente (Bairro Taquara/Jacarepaguá x Av. Jorge Julio Costa dos Santos, 1000,
Belford Roxo), esse trajeto não excede a 40 minutos, de automóvel. No caso, é de se ponderar
que o reclamante utilizava motocicleta, sendo, portanto, mais rápido.
Assim, não há como se presumir pela caracterização do acidente in itinere, não
estando presentes, pois, os requisitos para o reconhecimento da garantia estabilitária prevista no art. 118 da Lei n. 8.212/91 e na Súmula 378, II, do C. TST.
Ante o exposto, válida a dispensa imotivada ocorrida, pelo que improcedente o
pedido pela reintegração ao emprego, bem como o pedido sucessivo de indenização pelo período
estabilitário.
Na mesma esteira, indefiro o pedido de indenização do seguro-desemprego pela
integração do período estabilitário ao tempo de serviço do reclamante.
Justiça Gratuita
A Lei nº 13.467/17 instituiu novos critérios para a concessão da gratuidade da justiça no âmbito trabalhista, todavia, na presente ação não foi oportunizada a comprovação da
insuficiência de recursos (art. 790, § 4º, da CLT), eis que ajuizada anteriormente à legislação
referida.
Assim, forte no princípio da segurança jurídica, visando evitar a "decisão surpresa"
em prejuízo da parte a quem incumbia o mister processual, aplica-se ao presente caso, a antiga
redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Desse modo, em face da declaração apresentada, não havendo nos autos
evidências que descaracterizem a situação declarada, concedo à parte autora os benefícios da
gratuidade judicial, isentando-a de despesas processuais (art. 790, § 3º, da CLT).
Honorários advocatícios
Em que pese a Lei 13.467/2017 tenha entrado em vigor em 11.11.2017,
introduzindo alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente quanto aos
honorários sucumbenciais, inserindo ao ordenamento trabalhista o artigo 791-A, o qual garante ao advogado, ainda que atue em causa própria, o pagamento de honorários sucumbenciais, nos
limites ali fixados, entendo que a norma citada, por possuir natureza híbrida, ou seja, tratar-se de lei processual com efeitos de direito material, não deve ser aplicadas aos processos em curso.
Assim, em observância ao princípio da segurança jurídica, 5º, inciso XXXVI, da CF, e vedação da decisão surpresa, art. 9 e art. 10 do CPC, aplica-se o princípio da irretroatividade da norma às situações já estabelecidas e fixa-se que a presente decisão observará a regra vigente à época da propositura da ação.
Nesse sentido é o enunciado nº 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual
do Trabalho da Anamatra:
"HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. EM RAZÃO DA NATUREZA HÍBRIDA DAS NORMAS QUE REGEM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATERIAL E PROCESSUAL), A CONDENAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL SÓ PODERÁ SER IMPOSTA NOS PROCESSOS
INICIADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, HAJA VISTA A
GARANTIA DE NÃO SURPRESA, BEM COMO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A EXPECTATIVA DE CUSTOS E RISCOS É
AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO."
Destarte, resta reconhecida a ultratividade da norma revogada em relação aos
honorários advocatícios, pelo que as novas regras de aferição de honorários sucumbenciais não se aplicam aos processos ajuizados antes de 11.11.2017.
Desse modo, afasto os honorários sucumbenciais no presente caso.
Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 40.000,00, dispensadas em face da gratuidade ora deferida.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2018.
TALLITA MASSUCCI TOLEDO FORESTI
Juíza do Trabalho Substituta
RIO DE JANEIRO, 28 de Fevereiro de 2018
TALLITA MASSUCCI TOLEDO FORESTI
Juiz do Trabalho Substituto