11 de Agosto de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TRT1 • AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO • XXXXX20165010481 • Primeira Vara do Trabalho de Macaé do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Relatório
JORGE BATISTA DE JESUS , já qualificado, propôs ação trabalhista em face de E. J. I. FIEL TURISMO LTDA. , também qualificada, postulando os pedidos relacionados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor mencionado na mesma peça.
Em audiência, a parte reclamada apresentou resposta, contestando os pedidos formulados. Juntou documentos.
Sem outras provas a serem produzidas, a instrução foi encerrada.
Razões finais remissivas.
Partes inconciliáveis.
É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação
Da extinção do contrato de trabalho
Consta dos autos que a parte reclamante laborou para a parte reclamada, entre 11/10/2013 e 27/06/2016, quando foi demitida por justa causa.
Afirmou a parte reclamada que a demissão por justa causa da reclamante foi ocasionada pelo abandono do emprego, ocorrido em 09/05/2016.
Preceitua o artigo 482, i, da CLT, que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o abandono de emprego pelo empregado.
Conforme a doutrina, "dois elementos comparecem à formação desta justa causa: o objetivo, consistente no real afastamento do serviço; e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTR, 2008, fl. 1199).
O elemento objetivo tem sido fixado pela jurisprudência em 30 dias (Súmula 32 do C. TST), com base no critério adotado no artigo 472, § 2º, da CLT. "Contudo, pode esse prazo ser significativamente reduzido, caso outras circunstâncias concretas evidenciem, de imediato, a ocorrência do segundo elemento (intenção de romper o pacto); é o que se verifica, ilustrativamente, com a comprovação do que o obreiro ingressou em novo emprego, em horário incompatível com o do antigo contrato" (DELGADO, Maurício Godinho. op. cit.).
Já o elemento subjetivo, que consiste na intenção de romper o contrato, se verifica quando o empregado deixa de comparecer ao serviço sem motivo insuperável.
No caso em tela, restou evidenciado que o reclamante propôs a presente reclamação trabalhista, o que demonstra que não tinha a intenção de abandonar o emprego, mas de ver o contrato de trabalho extinto por falta grave praticada por seu empregador (rescisão indireta).
O extrato do FGTS juntado em ID Num. ID. 69cf944 - Pág. 1 comprova a irregularidade dos depósitos fundiários.
Conforme dispõe o artigo 483, d, da CLT, constitui justa causa do empregador o descumprimento das obrigações contratuais, entre as quais, por óbvio, encontra-se o dever de pagar em tempo, modo, quantia e lugar corretos o salário dos seus empregados.
Conforme a doutrina,
a mora salarial reiterada, ainda que não atingido prazo igual ou superior a três meses, é fator de rescisão indireta, em face da severidade da falta do empregador: afinal, é pacífico no Direito do Trabalho ter o salário natureza alimentar e o retardo em seu pagamento, sendo demorado e repetido, constituiu, sem dúvida, infração de forte intensidade (DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 7. ed. São Paulo: LTR, 2008, p. 1221).
De igual forma, também enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho a não realização do recolhimento regular do FGTS do trabalhador, nos termos do que dispõe a Lei 8036/90.
Nesse sentido, o entendimento sedimentado no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA - RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento do FGTS, de forma habitual, configura conduta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido ( RR - XXXXX-91.2012.5.03.0148 , Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 11/06/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/06/2014).
Assim, com fundamento no artigo 9º da CLT, declaro a nulidade da demissão por justa causa aplicada ao reclamante.
Ainda, presente seus requisitos ensejadores, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes, em 12/05/2016, conforme comunicado de ID ed35cac (17/06/2016, com a projeção do aviso prévio de 36 dias).
Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento de saldo de salário (12 dias de maio de 2016), aviso prévio (36 dias), férias proporcionais (8/12) acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional (5/12, conforme pleiteado).
Julgo improcedente o pedido de férias vencidas 2014/2015, tendo em vista o recibo da rubrica, em ID 45093f0 - Pág.2. JULGO PROCEDENTE o pedido de recolhimento do FGTS incidente sobre todo o contrato de trabalho (com a dedução dos valores comprovadamente recolhidos) e da multa de 40% sobre o FGTS incidente sobre todo o contrato de trabalho. Ante a inexistência de verbas incontroversas, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a Secretaria da Vara anotar a data da extinção do contrato de trabalho na CTPS do reclamante (17/06/2016, considerando a projeção do aviso prévio) e expedir alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no programa Seguro-Desemprego, devendo o Ministério do Trabalho aferir o cumprimento dos requisitos para a percepção desta última rubrica e a definição da quantidade de parcelas às quais tem jus.
Da remuneração
A parte reclamante informa que até novembro de 2015, embora registrado como motorista de automóvel, laborava dirigindo as vans da parte reclamada, sem receber o piso salarial da função determinado em norma coletiva.
As requisições de transporte acostadas aos autos informam a direção de vans pela parte reclamante de 2014 a 2016. Todavia, não há nos autos normas coletivas de 2014 e 2015.
Assim, como não foi juntada aos autos a norma coletiva que consubstanciaria o direito à percepção da rubrica, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais.
Do horário de trabalho
Nos termos do artigo 73 da CLT, em se tratando de trabalho noturno - assim considerado o labor urbano realizado das 22h de um dia às 5h do dia seguinte - a hora do trabalhado deve ser computada como de 52 minutos e 30 segundos, acrescida de 20%, no mínimo, sobre a hora diurna. Tal sistemática deve ser observada, ainda, em relação às prorrogações do trabalho noturno (§ 5o).
No caso em tela, afirmou a parte reclamante que do início do contrato de trabalho até junho de 2014 trabalhou em horário noturno, sem receber o devido adicional.
A parte reclamada alegou o correto pagamento da rubrica.
Todavia, a titulo de exemplo, não há indicação de quitação do adicional para o labor noturno em maio de 2014, indicado em ID. 13b8d67 - Pág.9.
Por isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento de do adicional de 20% sobre a hora diurna, no período de labor após às 22h, com reflexos em DSR, aviso prévio, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS com 40%.
No cálculo da rubrica deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados pela parte reclamante após as 22h, conforme controles de frequência acostados aos autos, até junho de 2014 (com a dedução dos valores pagos sob tal rubrica nesse período), sua evolução salarial, a hora noturna reduzida e o divisor 220.
No contracheque de julho de 2014 em ID. 944d42a - Pág. 3 verifico o pagamento de horas extras, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de feriado, pois a parte reclamante não indicou diferenças devidas a título horas extras no período citado.
Dos descontos
A parte reclamante requer a devolução de R$378,80, valor descontado pela reclamada a título de danos provocados por abastecimento da van que a parte reclamante habitualmente dirigia com o combustível errado.
A parte reclamada alega que o desconto está autorizado pela cláusula 12ª da norma coletiva acostada aos autos:
CLÁUSULA 12ª: DAS MULTAS E DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO: as multas administrativas dos órgãos competentes, infrações de trânsito e as despesas com reparos em veículos, serão descontadas no caso de culpa ou dolo dos funcionários.
Demais, a parte reclamante assinou a autorização de desconto do valor, acostada em ID XXXXXf , e não logrou êxito em demonstrar o alegado vício de consentimento na assinatura do documento nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Assim, julgo improcedente o pedido de ressarcimento de R$378,80.
Da indenização por danos morais
Sabe-se que quem provoca dano a outrem comete ato ilícito, o que gera o dever de indenização pelo prejuízo sofrido, seja moral ou material. Nesse sentido, os artigos 186 e 927 do Código Civil.
O dano material ocorre com o decréscimo do patrimônio material presente (danos emergentes) ou futuro (lucros cessantes), conforme preceitua o artigo 402 do Código Civil.
Já o dano moral é ocasionado pela violação ao patrimônio imaterial da vítima, atingindo direitos da personalidade (artigo 5º, X, da CF) e, em consequência, violando a dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 3º, III, da CF).
Para que a responsabilidade advinda do dano seja caracterizada, necessária a prova da conduta ilícita, do dano, do
nexo causal entre ambos e da culpa, dispensada esta última nas hipóteses em que a lei atribui a responsabilidade objetiva ao causador do prejuízo.
No caso em tela, todavia, não restou evidenciada a alegada violação ao patrimônio imaterial da parte reclamante, sendo certo que as verbas que ora lhe são deferidas são suficientes para compor o prejuízo de ordem material sofrido.
Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais.
Da gratuidade de Justiça
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, conforme formulado pela parte reclamante, eis que sua situação de hipossuficiência (artigo 790 da CLT)é depreendida do seu relato na inicial e das informações acostadas ao feito.
Dos honorários de advogado
Os honorários advocatícios, nas lides que envolvem relações empregatícias, somente são devidos quando preenchidos os requisitos legais: ser a parte reclamante beneficiária da gratuidade da Justiça e estar assistida pelo Sindicato de sua classe (Lei 5584/70 e Súmulas 219 e 329 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
No em tela, como a parte reclamante não está assistida pelo Sindicato de sua classe, julgo improcedente o pedido de pagamento de honorários de sucumbência.
Dispositivo
Em face do exposto, decido :
Deferir a gratuidade de Justiça à parte reclamante;
Julgar procedentes em parte os pedidos formulados por JORGE BATISTA DE JESUS para condenar E. J. I. FIEL TURISMO LTDA. no cumprimento das obrigações estabelecidas na presente decisão;
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.
Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBI 1 do TST).
Sobre o montante corrigido incidirão juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação até a data da efetiva disponibilidade do crédito à parte reclamante, na forma do artigo 883 da CLT e da Súmula 200 do TST, à razão de 1% ao mês, não capitalizados, pro rata die, consoante artigo 39, § 1º, da Lei 8177/91.
Procederá a parte reclamada ao recolhimento do imposto de renda (artigos 7º, I e 12, da Lei 7713/88; artigo 3º da Lei 8134/90; artigos 624 e 649 do Decreto 3000/99) e da contribuição previdenciária (artigo 30, I, da Lei 8212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91, sob pena de execução, na forma prevista pelo artigo 876, parágrafo único, da CLT, caso devidos. A contribuição da parte reclamante será deduzida de seus créditos. Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Tributação pelo regime de competência, na forma do artigo 12-A da Lei 7713/88.
Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT).
Intimem-se.
Nada mais.
Macaé/RJ, 23 de novembro de 2016.
Vinicius Teixeira do Carmo
Juiz do Trabalho
MACAE, 25 de Novembro de 2016
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
Juiz do Trabalho Substituto