10 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO • XXXXX20175010281 • Primeira Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
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01ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
Processo nº
XXXXX-29.2017.5.01.0281
Reclamante:
CARLOS WAGNER DE SOUZA GOMES
Advogado (a):
SERGIO LUIS DURCO MACIEL - OAB: RJ114150
Reclamada:
DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA LTDA.,
Advogado (a):
BARBARA COSTA MAFRA - OAB: RJ198867
SENTENÇA
Vistos etc.
Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo em vigor na data do ajuizamento
(05/07/2017), dispensa-se o relatório - art. 852-I da CLT.
FUNDAMENTOS
Das verbas rescisórias e multas
Diz o reclamante que não recebeu as verbas rescisórias. Que recebeu um depósito em conta no valor de R$ 890,63.
A reclamada aponta o pagamento do TRCT no prazo legal.
Os documentos de ID ce09cc8 e seguintes ratificam a tese da ré, tendo o pagamento das verbas rescisórias sido feito em 16/02/2017, ou seja, no prazo legal.
Portanto, não impugnando o autor o TRCT, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das
verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Da FGTS e indenização de 40%
Alega a reclamante que o reclamado não depositou corretamente em conta vinculada os valores relativos ao FGTS e 40%.
O reclamado disse que os valores do FGTS foram quitados.
Os documentos de ID dccdb04 e seguintes confirmam também o pagamento do valor do FGTS e indenização de 40%.
Improcede.
Privilegiando a celeridade, expeça-se a Secretaria, desde já, independentemente do trânsito em
julgado, alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no SD, sendo os demais requisitos analisados pelo órgão competente.
Das horas extras, RSR, feriados e reflexos
CPC.
O despacho inicial de ID XXXXX, em seu item 7, determinou que "O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma".
Nessa linha de raciocínio, o reclamado juntou os controles de frequência no ID df79cda e as
fichas financeiras no d9ba02d.
Concluindo a análise da responsabilidade probatória, tenho que, tratando-se de serviço prestado com natureza excepcional, existe a necessidade de prova contundente que comprove a alegada sobrejornada, na medida em que o ordinário presume-se e o extraordinário prova-se,
principalmente se cumprido o determinado na notificação inicial de ID XXXXX e no artigo 74 da CLT:
"Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo
Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será
discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma
seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará,
explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste
artigo."
Além disso, o pedido de eventual exibição de documentos com base nos artigos 359 e seguintes do Código de Processo Civil antigo, aplicados de forma supletiva, indica que a autora pretende
utilizá-los como prova válida de seu horário de trabalho. É claro que, no caso contrário, seriam
totalmente imprestáveis. Daí que a impugnação posterior de tais documentos não merece
qualquer chancela judicial, uma vez que incongruente o pedido de exibição para, em um segundo momento impugná-los.
Cotejando os controles de ponto citados e os recibos de pagamento, verifico que não existem
horas extras a serem pagas, tampouco eventuais diferenças, já que a parte autora, sequer,
apontou-as.
Ademais, constato o pagamento de DSRs, noturno, hora extra a 100%, repouso remunerado.
Por todo o exposto, apresentados os documentos por parte do réu, demonstrando claramente o
horário de trabalho da parte autora, verifico que não há que se falar em pagamento de horas
extras, inclusive intervalo, e/ou eventuais diferenças, seja em confronto com os recibos de
pagamentos, seja pela ausência válida de prova que os desabone.
Assim, indefiro o pedido de horas extras, RSR, feriados e seus reflexos.
Da compensação por dano moral
A Carta Magna assegura, no artigo 5º, incisos V e X, a possibilidade de indenização quando
decorrente de agravo à honra e à imagem ou de violação à intimidade e à vida privada, sendo
dano moral o agravo e violações a tais direitos, além das lesões a algum dos direitos da
personalidade - arts. 11 e seguintes do Código Civil ( CC).
No caso dos autos, não restaram demonstrados os fatos que pudessem ensejar o dever de o réu indenizar (artigos 818 da CLT c/c 373 do NCPC).
Sendo assim, não provado pela autora o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil
que ensejasse o dever de a parte ré indenizar, julgo improcedente o pedido.
Da gratuidade de justiça
O reclamante declara sua miserabilidade na peça inicial, o que basta para o deferimento da
gratuidade de justiça - parágrafo 3º do artigo 790 da CLT.
Defiro.
Dos honorários advocatícios
Nos casos de relação de trabalho subordinado, a matéria segue regida pela Lei 5.584/70 c/c IN
27/05 do TST e Súmula 219 do TST. Assim, para fazer jus aos honorários, deve a parte ser
beneficiária da gratuidade de justiça e estar assistida por seu sindicato de classe, não decorrendo pura e simplesmente da sucumbência.
Não sendo essa a hipótese dos autos, indefiro.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS WAGNER DE SOUZA GOMES em face de DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA LTDA., na forma da
fundamentação acima que esse dispositivo integra.
Privilegiando a celeridade, expeça-se a Secretaria, desde já, independentemente do
trânsito em julgado, alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no SD, sendo os
demais requisitos analisados pelo órgão competente.
Custas de R$ 298,59, pela autora, calculadas sobre o valor de R$ 14.929,39, valor este atribuído à causa - artigo 789, II da CLT.
Intimem-se as partes.
Magé, 06 de julho de 2016.
Luís Guilherme Bueno Bonin
Juiz do Trabalho Substituto
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 20 de Setembro de 2017
LUIS GUILHERME BUENO BONIN
Juiz do Trabalho Substituto