13 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO • XXXXX20155010401 • Primeira Vara do Trabalho de Angra dos Reis do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis
RUA DOUTOR ALVARO PESSOA, 172, CENTRO, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-050
tel: (24) 33652894 - e.mail: vt01.ar@trtrio.gov.br
PROCESSO: XXXXX-11.2015.5.01.0401
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: VALTER JERONIMO DE LIRA JUNIOR
RECLAMADO: CARDAO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
SENTENÇA PJe-JT
I - DO RELATÓRIO
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO TRABALHISTA, pelo procedimento ordinário, entre as partes acima
mencionadas, e qualificadas na exordial, pelas razões de fato e de direito nela relatadas, com
pedido de condenação das rés ao pagamento das parcelas ali descritas.
Realizada a audiência, e tendo sido frustrada a proposta conciliatória, o segundo réu contestou o pedido, oferecendo resistência à pretensão autoral (Id b462fa1).
Alçada fixada no valor da inicial.
Manifestação autoral através do Id 61a92d0.
Petição da primeira ré com controles de frequência.
Na audiência de prosseguimento, foram registrados, em ata, os depoimentos pessoais das partes e de duas testemunhas, sendo uma do autor e uma da ré (Id a0b1833).
Sem outras provas, foi encerrada a instrução, permanecendo as partes inconciliáveis.
Memoriais das partes através dos Ids a9b5fad (autor) e 50b4d31 (ré).
Os autos vieram-me conclusos para sentença.
É o relatório. Decide-se.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
Acolhe-se a prescrição, a incidir sobre todas as verbas, acaso deferidas, onde couber,
concernente ao período anterior a 15/05/2010, de acordo com artigo 7º inciso XXIX, da CF/88.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM ANOTAÇÃO DA CTPS E
PAGAMENTO DAS VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS
Diz o autor, na exordial, que foi admitido em 01.08.2009 pela ré, na função de Vendedor, sem
anotação de sua CTPS, tendo sido coagido a pedir o seu desligamento no dia 12/07/2013. Diz,
ainda, que em 21/05/2010, foi obrigado pela ré a constituir uma firma individual, sob a ameaça de não mais trabalhar para a empresa. Em razão disso, requer a nulidade do contrato de
representação comercial, com o reconhecimento da relação de emprego no período de
01.08.2009 a 12/07/2013, e a nulidade do seu pedido de demissão, com o pagamento das verbas contratuais e rescisórias, inclusive das diferenças de comissões e reflexos decorrentes.
A ré oferece resistência à pretensão autoral, sustentando que o autor lhe prestou serviços na
condição de representante comercial, através da empesa VALTER JERONIMO DE LIRA JUNIOR REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, e que, no dia 02/07/2013, o autor compareceu na ré e informou que estava tendo uma oportunidade melhor e que a partir dessa data não iria mais
proceder a representação da empresa.
Assiste razão à ré.
O autor não fez a prova do fato constitutivo de seu alegado direito (artigos 818 da CLT e 373, I,
do CPC), visto que a sua única testemunha não confirmou a existência dos os requisitos
necessários para configurar a relação de emprego, não restando configurada a prestação de
serviços subordinados, nos termos preconizados pelas normas celetizadas.
O depoimento da testemunha do autor em nada lhe foi favorável A referida testemunha não era, sequer, funcionária ou prestadora de serviços da ré; ela trabalhava, na verdade, como
compradora em uma loja cliente da empresa ré. Em relação ao trabalho do autor, ela apenas
informou que ele a atendia, geralmente, às terças e quartas-feiras, que não tinha horário
específico, pois era de acordo com a conveniência da loja em que trabalhava. Disse, ainda, que algum problema de troca de produto era tratado diretamente com o autor e que sabe que ele se
reportava a algum supervisor para resolver o problema, demonstrando, assim, que o autor era o elo entre a loja cliente e a empresa ré, no caso de haver problemas com os produtos por ele
comercializados. Conforme se observa do referido depoimento, não se depreende a existência de
subordinação, pois a testemunha em questão nada declarou sobre possível fiscalização do
trabalho do autor ou se ele recebia ordens de algum superior.
De igual sorte, a testemunha da ré, que também trabalhava como representante comercial da
empresa, deixou claro que os representantes comerciais atuavam com autonomia, tanto para
"abrir" clientes como na organização da sua rotina de trabalho, visto que não havia nenhuma
supervisão em relação ao horário de trabalho, como declarado. Ela acrescenta, ainda, que "não
faz relatório de vendas; que não recebeu da empresa palm top; que trabalha com palm top mas
foi o depoente mesmo quem comprou" e que "seus contatos com a empresa ré são apenas para confirmar se chegou o pedido e está tudo ok". Essas afirmações, sem dúvida, levam à presunção de que o autor também se enquadrava na mesma situação, até mesmo porque ele não logrou
comprovar que laborasse em condições distintas. Ela esclareceu, ainda, que "que não trabalha
uniformizado e não é obrigatório a sua utilização; que apenas recebem camisetas dos
fornecedores com o logotipo da ré e dos fabricantes mas nunca foi solicitado seu uso".
A questão relativa aos prêmios ou viagens de forma alguma caracteriza a subordinação. Como se depreende dos depoimentos dos autos, trata-se, apenas, de um estímulo promovido pelos
próprios fabricantes dos produtos comercializados e que eram repassados pela ré.
O fato de haver uma reunião mensal também não comprova a subordinação alegada, visto que
esses contatos serviam para viabilizar as vendas, pois, era dessa forma que os representantes
comerciais tomavam conhecimento dos produtos, às vezes, através de palestras com os próprios fornecedores.
Dessarte, pelo que se conclui do exame do conjunto probatório, o autor tinha inteira liberdade de ação, atuando como patrão de si mesmo, e assim desenvolvia o impulso de sua livre iniciativa,
prestando serviços à ré na condição e \Representante Comercial, nos moldes da Lei 4.886/65.
Conforme já foi dito acima, não existia, na relação jurídica havida entre o autor e a ré, os
requisitos da subordinação, pelo que, não há como se acolher a sua pretensão.
Não se achando, portanto, tipificada a hipótese prevista no artigo 3º da CLT, deixa-se de
reconhecer o vínculo empregatício.
Inexistindo o principal, são também indevidos os acessórios requeridos na exordial.
Pelo exposto, indefiro in totum a pretensão autoral.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
condenação com base nos fatos alegados na exordial que não configuram dano moral.
Assim, não comprovada a ocorrência de nenhuma conduta ilícita da ré que tenha resultado em
dano à autora, estão ausentes os pressupostos necessários à caracterização do dever de
indenizar, de acordo com a dicção do art. 186 do Código Civil, pelo que, indefiro o pedido de
pagamento de indenização por danos morais.
III - DO DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, nos termos da fundamentação supra que a este decisum se integra para todos os fins de direito.
Custas no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de alçada de R$ 100.000,00, pela parte autora, a qual fica isenta do seu pagamento por lhe deferir os benefícios da gratuidade de justiça, de acordo com o artigo 790, parágrafo 3º da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado da decisão, dê-se baixa e arquive-se.
ANGRA DOS REIS ,29 de Junho de 2016
ELISABETH MANHÃES N. BORGES
Juíza do Trabalho
ANGRA DOS REIS, 29 de Junho de 2016