10 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO • XXXXX20165010071 • 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Avenida Gomes Freire, 471, 3º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20231-014
tel: (21) 23807580 - e.mail: vt80.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: XXXXX-66.2016.5.01.0071
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: GILVANIO MORAES MOTTA
RECLAMADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
SENTENÇA PJe
Aos 08 dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete, a Juíza Dra. ALBA VALÉRIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, proferiu decisão na Ação Trabalhista em que são litigantes Gilvanio Moraes Motta , reclamante e Companhia Docas do Rio de Janeiro , reclamada.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Gilvanio Moraes Motta ajuizou Reclamação Trabalhista em face de Companhia Docas do Rio de Janeiro alegando as razões de fato e de direito, expostas na peça de ID-2c052e5, com documentos.
Conciliação recusada.
A ré apresentou defesa escrita com ID-98aa2cf, com documentos.
A parte autora se manifestou acerca da defesa e documentos.
Alçada fixada no valor atribuído a inicial.
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
DO DANO MORAL
O reclamante conta que foi admitido pela ré em 10/01/2005, na função de Guarda Portuário, estando vigente seu contrato de trabalho.
A parte autora afirma que apesar de trabalhar em situação de risco de vida, a empresa não cumpre com a legislação, já que trabalha com colete à prova de bala inadequado e sem portar arma de fogo, já que a reclamada não providenciou a renovação do porte de arma.
O autor sustenta que a negligência da ré em cumprir com as normas estabelecidas, causa-lhe dano passível de indenização.
Em contestação, a reclamada nega que tenha praticado qualquer ato que acarrete dano à moral do autor.
A empresa aduz que a renovação do porte de arma depende da Polícia Federal, sendo certo que já está em andamento, sendo necessário o cumprimento de determinadas exigências, ressaltando, também, que o colete à prova de balas é adequado, trazendo, inclusive, as notas de compras e recibo de entrega.
Inicialmente, cabe destacar que a parte autora não produziu nenhuma prova que o colete utilizado é oco e inadequado, ônus que lhe cabia.
Da mesma forma, a reclamada demonstrou que a renovação do porte de arma está em andamento, sendo necessário o cumprimento de exigências da Polícia Federal.
Ao contrário do que alega o autor, seu nome consta no Memorando n.º 008/2015 de 05/03/2015
no qual é solicitado certidões pendentes.
De qualquer forma o artigo 38 do Regulamento Interno da Guarda Portuária dispõe que os integrantes da Guarda Portuária poderão portar armas, não constando nenhuma obrigação no porte.
Ressalta-se, ainda, que o autor recebe adicional de risco, justamente para indenizar os riscos inerentes à função exercida, os quais já era de conhecimento do autor quando ingressou na empresa.
O dano moral é aquele que decorre da violação dos direitos da personalidade da pessoa humana, abalando sua integridade psicológica.
Para que seja deferida a indenização por danos morais, é necessário que a ré tenha colocado a reclamante em situação vexatória, constrangedora e humilhante, fato que não foi comprovado nos autos.
Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais.
DA RENOVAÇÃO DO PORTE DE ARMA
Considerando que a reclamada comprovou que a renovação do porte de arma está em andamento, bem como o fato da concessão depender da Polícia Federal, não há que se falar em condenação na obrigação de renovar o porte de arma do autor.
Julgo improcedente o pedido.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não havendo condenação da ré, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Nesta especializada, prevalece o entendimento de que basta a declaração da parte de se encontrar em situação de hipossuficiência para deferimento da gratuidade de justiça, não sendo exigida a comprovação da alegação.
Assim, tendo em vista o requerimento contido na inicial e a declaração firmada com ID-0f1c475, através da qual a parte autora declara que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, com base na previsão contida no artigo 790, parágrafo 3º da CLT, defiro o requerimento do pedido de gratuidade de justiça.
III-DECISÃO
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da Reclamada na forma da fundamentação supra que a esta decisão passa a fazer parte integrante.
Custas de R$720,00, pela parte autora, calculados sobre R$36.000,00, valor atribuído à causa, das quais fica dispensada.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO ,8 de Agosto de 2017
ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
Juiz (a) Titular de Vara do Trabalho
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RIO DE JANEIRO, 8 de Agosto de 2017