6 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO • 01007228320175010037 • 3Sétima Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
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Relatório
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 6º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805137 - e.mail: vt37.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0100722-83.2017.5.01.0037
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: CAIO CESAR ALVES GARCIA
RECLAMADO: GO WEST - COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE INFORMATICA LTDA -ME
Dispositivo
SENTENÇA PJe
RELATÓRIO
CAIO CESAR ALVES GARCIA , devidamente qualificado, propôs, em 12-05-2017, ação
trabalhista em face de GO WEST-COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE INFORMATICA LTDA-ME , pleiteando, com fundamentos de fato e de direito, o constante na exordial,
acompanhada de documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 155.896,09.
A ré não compareceu à audiência.
Provas documentais foram produzidas.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Propostas conciliatórias infrutíferas.
Éo relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
REVELIA E CONFISSÃO FICTA
A ré, apesar de regularmente notificada, não compareceu à audiência, motivo por que a declaro
revel e confessa (confissão ficta) quanto aos fatos contra ela alegados (art. 844, caput, da CLT;
Súmula 74, I, do TST).
INÍCIO DO CONTRATO DE EMPREGO
Tendo em vista a revelia e a confissão ficta da ré, bem como a ausência de prova em contrário,
reputo verdadeira a alegação de que o autor foi admitido na ré em 02-10-2013, apesar de sua
CTPS ter sido assinada apenas em 02-01-2014.
TÉRMINO DO CONTRATO DE EMPREGO
Considerando-se a admissão em 02-10-2013, a dispensa, sem justa causa, em 17-04-2017 e a
projeção do aviso prévio proporcional (39 dias), tenho que o contrato de emprego se extinguiu em 26-05-2017.
Quanto ao FGTS, embora, no rol de pedidos (item s), o autor pretenda "FGTS de todo o período de contrato de trabalho", a causa de pedir é expressa ao afirmar a ausência de depósitos a partir de "outubro de 2015", limite a partir do qual o pedido será apreciado.
Tendo em vista a revelia e a confissão ficta da ré, bem como a ausência de prova em contrário,
julgo procedentes os pedidos para, observados os limites objetivos da lide, condenar a ré ao
cumprimento das seguintes obrigações:
De pagar:
- saldo de salário de abril/2017 (17 dias);
- aviso prévio proporcional indenizado (39 dias);
- férias, em dobro, dos períodos 2013/2014 e 2014/2015, férias simples do período 2015/2016 e
férias proporcionais do período 2016/2017 (07/12), todas com 1/3;
- gratificação natalina proporcional de 2017 (04/12);
- FGTS a partir de outubro/2015 e indenização compensatória de 40% do FGTS da
contratualidade, cabendo ao autor, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado desta decisão,
comprovar os valores sacados e os períodos a que se referem, sob pena de, no silêncio,
presumir-se a quitação da parcela do FGTS;
- multas dos arts. 477 e 467 da CLT.
De fazer:
- anotar a CTPS do autor, retificando o início contratual para 02-10-2013, em dia e horário a
serem divulgados pela Secretaria desta Vara, sob pena de multa de R$ 1.000,00. No caso de
inércia da ré, a Secretaria procederá à anotação, sem prejuízo da execução da multa.
Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela quanto à expedição de alvará para saque do FGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego, bem quanto à anotação do término contratual em CTPS com a data de 26-05-2017.
SALÁRIO EXTRAFOLHA
Tendo em vista a revelia e a confissão ficta da ré, bem como a ausência de prova em contrário,
reputo verdadeira a alegação de que o autor, além do salário fixo, recebia, extrafolha, comissões (2% do total de suas vendas), no valor médio mensal de R$ 560,00.
Cumpre ressaltar que, nos limites da causa de pedir, o autor disse que, a partir de
dezembro/2016, sofreu alteração de função, momento a partir do qual não mais recebeu o
pagamento de comissões. Conquanto argumente a ilicitude de tal alteração, não formula qualquer pedido específico a respeito.
Assim, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar, observado o período contratual até novembro/2016, repercussão salarial do valor médio mensal de R$ 560,00, recebido a título de
comissões, em repouso semanal remunerado, aviso prévio, gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS e indenização compensatória de 40%.
DURAÇÃO DO TRABALHO
Tendo em vista a revelia e a confissão ficta da ré, bem como a ausência de prova em contrário,
reputo verdadeira a alegação de que o autor trabalhava, de segunda a sexta-feira, das 08h45min às 19h00min, com 15 minutos de intervalo intrajornada, e, aos sábados, das 08h45min às
15h00min, com 15 minutos de intervalo intrajornada.
Julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar, como extras, as horas excedentes da 8ª
diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, bem como o equivalente a 01 hora extra a
título de supressão do intervalo intrajornada, observados os seguintes parâmetros: divisor 220,
adicional de 50%, evolução salarial do autor, os dias efetivamente laborados e a Súmula 264 do TST.
remunerado e, com a diferenças destes, em aviso prévio, gratificação natalina, férias com 1/3 e
FGTS e indenização compensatória de 40%.
JUSTIÇA GRATUITA
O autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica, cujo teor não restou
comprovadamente infirmado pela parte contrária (art. 790, § 3º, da CLT), motivo pelo qual
concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas
judiciais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O autor, apesar de beneficiário da justiça gratuita, não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Assim, não preenchidos, na íntegra, os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70 e da Súmula 219 do TST, indefiro o requerimento de honorários advocatícios.
PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO
Liquidação por cálculos.
Natureza jurídica das parcelas (art. 832, § 3º, da CLT) conforme o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91,
cabendo à ré efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção da quota-parte do autor (OJ 363 da SBDI-I do TST).
Descontos fiscais, pelo autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88 e da Súmula 368 do TST,
cabendo à ré efetuar e comprovar o respectivo recolhimento. Observe-se o disposto na OJ 400 da SBDI-I do TST.
Juros e correção monetária na forma dos arts. 459, 879, § 4º, e 883 da CLT, art. 39, § 1º, da Lei
8.177/91 e das Súmulas 200 e 381 do TST.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na ação proposta por CAIO CESAR ALVES GARCIA em face de GO WESTCOMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS DE INFORMATICA LTDA-ME , decido julgar
parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao cumprimento das seguintes
obrigações:
De pagar:
- saldo de salário de abril/2017 (17 dias);
- aviso prévio proporcional indenizado (39 dias);
- férias, em dobro, dos períodos 2013/2014 e 2014/2015, férias simples do período 2015/2016 e
férias proporcionais do período 2016/2017 (07/12), todas com 1/3;
- gratificação natalina proporcional de 2017 (04/12);
- FGTS a partir de outubro/2015 e indenização compensatória de 40% do FGTS da
contratualidade, cabendo ao autor, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado desta decisão,
comprovar os valores sacados e os períodos a que se referem, sob pena de, no silêncio,
presumir-se a quitação da parcela do FGTS;
- multas dos arts. 477 e 467 da CLT;
- observado o período contratual até novembro/2016, repercussão salarial do valor médio mensal de R$ 560,00, recebido a título de comissões, em repouso semanal remunerado, aviso prévio,
gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS e indenização compensatória de 40%;
- horas extras e intervalo intrajornada, com reflexos.
De fazer:
- anotar a CTPS do autor, retificando o início contratual para 02-10-2013, em dia e horário a
serem divulgados pela Secretaria desta Vara, sob pena de multa de R$ 1.000,00. No caso de
inércia da ré, a Secretaria procederá à anotação, sem prejuízo da execução da multa.
Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela quanto à expedição de alvará para saque do FGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego, bem quanto à anotação do término contratual em CTPS com a data de 26-05-2017.
Tudo na forma da fundamentação.
Parâmetros da liquidação conforme item específico da fundamentação.
Autorizo a dedução de eventuais valores já comprovadamente pagos sob idêntico título.
Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita.
Custas, pela ré, de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$
20.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
RIO DE JANEIRO, 5 de Outubro de 2017
THIAGO MAFRA DA SILVA
Juiz do Trabalho Substituto