10 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • AÇÃO CIVIL PÚBLICA • XXXXX20155010029 • 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 4º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805129 - e.mail: vt29.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: XXXXX-47.2015.5.01.0029
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
RECLAMANTE: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 1 REGIAO - COP
RECLAMADO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
SENTENÇA PJe-JT
RELATÓRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO , parte autora qualificada na inicial, ajuizou a
presente Ação Civil Pública em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, endereço da
exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a
fundamentação constante da peça vestibular.
Contestado o feito.
Ausente o autor na audiência de instrução e julgamento.
Sem outras provas a produzir, encerrou-se a audiência de instrução e julgamento.
Éo relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 4º e 15, inclusive no último tópico de
seus consideranda, decido:
O MPT ajuizou a presente Ação Civil Pública requerendo que a demandada se abstenha de
contratar trabalhadores por meio de pessoas jurídicas ou físicas interpostas, quer cooperativas,
quer empresas, em especial para as atividades de instalação e manutenção de geladeiras.
O MPT é confesso quanto à matéria de fato, vez que, apesar de devidamente intimado a
comparecer à audiência de instrução para prestar depoimento (ID c3c3fef), na forma e sob as
penas da Súmula 74, do C. TST, não atendeu ao mandamento judicial. Contudo, por gerar, tãosomente, presunção juris tantum, a ficta confessio não se sobrepõe aos demais elementos de
prova juntados aos autos e às questões de direito, razão pela qual, por inquisitoriedade, verificouse o conteúdo documental. Estes, contudo, não foram suficientes, por si só, para formar o
convencimento deste Juízo da ilegalidade supostamente perpretada pela ré. Arca, assim, com o ônus decorrente do artigo 385, § 1o, CPC, qual seja, presumem-se verdadeiras as assertivas da defesa.
Decerto que não podem as cooperativas serem utilizadas para substituição da mão-de-obra
interna das empresas. Ocorre que o autor abrange não apenas estas, mas "qualquer empresa"
que atue como interposta. Os fatos descritos na inicial referem-se principalmente a manutenção de geladeiras da ré, atividade que não pode ser caracterizada como a atividade-fim da ré.
CONCLUSÃO
Ex positis, julgo IMPROCEDENTE in totum a pretensão, de acordo com a fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais.
Indevidos honorários advocatícios.
Custas pelo autor, no importe de R$ 400.000,00 calculadas sobre o valor de R$
2.000,000,00, arbitrado à causa - dispensado - art. 790-A da CLT .
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de
distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar
precedente ou enunciado de súmula". Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou
precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese
(overruling) do caso concreto com a ratio decidendi . Registre-se que reputados protelatórios,
aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§ 2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
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RIO DE JANEIRO, 22 de Junho de 2017
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular