15 de Agosto de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TRT1 • AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO • XXXXX20195010031 • 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 7º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805149 - e.mail: vt49.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: XXXXX-46.2019.5.01.0031
SENTENÇA PJe-JT
Manifestou-se o Autor para desistir do objeto da presente ação, conforme petição de Id nº "d100ef3".
Considerando que a contestação ainda não foi oferecida (art. 841, p 3o da CLT), o que no processo do trabalho apenas ocorre após a frustração da tentativa de conciliação (art. 847,
CLT), homologo a desistência requerida pelo Reclamante .
Note- se que a relação jurídica processual apenas se estabiliza com o recebimento da defesa, que ocorre em audiência.
Por fim, a parte tem a faculdade de apresentar a contestação com sigilo, caso não
deseje conhecimento prévio por parte do Autor.
Homologa-se a DESISTÊNCIA para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do
CPC.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, na seara trabalhista, encontra-se
atualmente regulamentada nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº
13.467/2017, in verbis:
"§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita,
inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a
40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Nesse passo, destaco que o autor, desde a inicial, requereu a gratuidade de justiça,
afirmando não ter condições financeiras de arcar com o ônus das custas processuais sem
prejuízo do sustento próprio e o de sua família, acostando a declaração de hipossuficiência de ID a7fff8d.
Ademais, o autor informa na inicial que recebe salário inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social, o qual, na hipótese dos autos, corresponde a R$2.000,00, consoante valores vigentes na data do ajuizamento da ação.
Dessa forma, reputo sobejamente demonstrada nos presentes autos a insuficiência de recursos da autora para arcar com as despesas processuais, nos termos da nova redação do
artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017.
Por fim, assevero que o fato de o demandante possuir advogado particular,
regularmente constituído no processo não é óbice ao deferimento do benefício requerido, diante do que se deflui do conjunto probatório constante dos autos.
Assim, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Custas pelo reclamante no importe de R$3.246,80, calculadas sobre R$162.340,03, dispensadas na forma da lei, por flagrante inconstitucionalidade do art. 844, § 2º, em afronta ao princípio do amplo acesso à justiça.
Retire-se o feito de pauta e intimem-se as partes.
Após o decurso do prazo, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 06/04/2019.
RAQUEL DE OLIVIERA MACIEL
Juiz (a) do Trabalho
lafs
RIO DE JANEIRO, 6 de Abril de 2019
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
Juiz do Trabalho Titular