10 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO • XXXXX20155010302 • 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
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Vistos etc.
Espólio de Léa Irlanda Rippel Barbosa opõe Embargos Declaratórios,na forma das razões contidas no ID. 0ee7f35, de 24/09/2018.
Manifestação da autora sobre os embargos, consoante os termos da petição de ID. 169fd55.
Os embargos são tempestivos e satisfazem as formalidades legais.
Examinados, decido.
Sem razão a embargante.
A decisão embargada não padece de nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que justificariam o acolhimento destes Embargos. Na verdade, todos os aspectos suscitados na Exceção de Pré-Executividade foram devidamente analisados pelo Juízo. Observase que a embargante pretende a reforma do julgado, o que não é possível pela via eleita. Ao contrário do que foi alegado nos Embargos, o juízo manifestou-se claramente na decisão de ID. 79d1eb3 sobre a decisão do relator de 11/10/2017 e decidiu rejeitar a exceção, uma vez que a parte não arguiu a nulidade no momento processual oportuno.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para REJEITÁLOS , na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Intimem-se as partes.
Petrópolis, 7 de novembro de 2018.
PETROPOLIS, 7 de Novembro de 2018
CLAUDIO JOSE MONTESSO
Juiz do Trabalho Titular