13 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • EMBARGOS DE TERCEIRO • XXXXX20175010261 • 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
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Aos 16 dias do mês de outubro de 2018, às 09:00 horas, de ordem da MM. Juíza do Trabalho,
RITA DE CÁSSIA LIGIERO ARMOND , foi aberta a sala de audiência desta Vara para julgamento dos Embargos de Declaração opostos por CARLOS MANOEL VIEIRA à decisão proferida nos
autos.
Apregoadas as partes. Ausentes.
A seguir, foi proferida a seguinte DECISÃO:
CARLOS MANOEL VIEIRA opõe Embargos de Declaração à decisão interlocutória proferida nos presentes, sustentando a existência de omissão/contradição, conforme exposto.
Relatados.
FUNDAMENTOS
Conhece-se dos embargos opostos, por tempestivos.
O artigo 1.022 do Diploma Processual Civil dispõe que são cabíveis embargos de declaração
quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz. Mesma linha seguida na seara trabalhista à luz das regras perfilhadas no artigo 897-A da CLT.
Observa-se da decisão embargada que a matéria suscitada foi regularmente apreciada,
mantendo coerência com a convicção advinda ao tempo da apreciação da tutela provisória de
urgência inexistindo, assim, a omissão apontada nos presentes embargos de declaração. Em
suma, as alegações apresentadas demonstram a mera discordância do embargante com as
razões de decidir restando, pois, imprópria a via recursal eleita. Improcede.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, resolve a 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ julgar IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por CARLOS MANOEL VIEIRA, na forma da
fundamentação supra que a este dispositivo integra.
1. Intimem-se as partes, sendo o embargado para ciência do agravo de petição interposto.
SÃO GONCALO, 16 de Outubro de 2018
RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
Juiz do Trabalho Titular