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- 1º Grau
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo • 01002428020185010034 • 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
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Relatório
Fundamentação
Dispositivo
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO Nº: 0100242-80.2018.5.01.0034
EMBARGANTES: ALESSANDRA BARBOSA DE OLIVEIRA e V H G 2000 COMERCIO DE
ROUPAS LTDA - ME
1. ALESSANDRA BARBOSA DE OLIVEIRA e V H G 2000 COMERCIO DE ROUPAS LTDA -ME interpuseram Embargos de Declaração à r. sentença de mérito. Os embargados não
apresentaram manifestações.
É o relatório.
2. Fundamentos
2.1. Conhecimento . Os embargos são tempestivos e interpostos por profissional habilitado.
Preenchem os requisitos de admissibilidade. Conheço.
2.2. Dos embargos da reclamante
A embargante/reclamante alega erro material no julgado, nos seguintes termos: "A r. sentença de id 06656f0 se encontra com erro material no que tange ao pleito elencado referente a multa
prevista no artigo 477 da CLT, o que muito embora tenha julgado improcedente tal pedido, julgou como se esse fosse de alínea c do rol de pedidos da exordial, quando na verdade o correto
seria alínea f. (...)".
Analisa-se:
O autor requer, na exordial, nos seguintes termos, em síntese: "(...) f) pagamento da maior
remuneração da autora, conforme regra do art. 477 da CLT, tendo em vista o não pagamento das verbas rescisórias no decêndio legal e a não entrega das guias de FGTS e seguro desemprego; (R$ 1.062,00) (...)".
Na sentença de mérito consta, nos seguintes termos, em síntese: "(...) Improcedente o
pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, conforme pleito contido na alínea c do rol de pedidos (...)".
A embargante/reclamante tem razão.
Desta forma, conclui-se que há erro facilmente perceptível no julgado e que não corresponde,
evidentemente, à vontade do Juízo prolator da sentença, o que se traduz em erro material.
Assim, acolho as razões dos embargos da embargante/reclamante, para fazer constar, na
fundamentação da sentença, que: "(...) Improcedente o pagamento da multa prevista no artigo
477, § 8º, da CLT, conforme pleito contido na alínea f do rol de pedidos (...)".
Assim, determina-se a inclusão da matéria sob exame no bojo da r. decisão, para todos os fins de direito.
A embargante/reclamante alega, ainda, que "(...) Houve ainda omissão em relação aos
honorários advocatícios sucumbenciais, os quais vieram a ser instituídos com a nova lei
trabalhista nº 13.467, de 13.7.2017, cabendo destacar que a Ação Trabalhista foi ajuizada pela
embargante em 2 7/03/2018, tendo a mesma obtido êxito em parte dos pedidos pleiteados na
exordial (...)".
A embargante/reclamante não tem razão. Rejeito.
Na sentença de mérito consta, nos seguintes termos, em síntese: "(...) 5 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (...) Não há pedido de pagamento de honorários
de advogado na exordial. (...)".
Assim, a matéria exposta nada tem a ver com a obscuridade, contradição ou omissão que consta no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitando-se os embargos quanto aos aspectos ora analisados,
portanto, observando-se que o juízo decidiu a matéria objeto da ação, com base nas provas dos autos.
Sendo assim, se o embargante está descontente com a decisão, ou entende que o juízo cometeu erro ao julgar, deve procurar a via cabível à espécie.
Neste sentido, cita-se o seguinte aresto:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. HIPÓTESE. EFEITO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE . Os embargos de declaração não figuram no rol de recursos enumerados pelo artigo 893 da CLT. E não poderiam mesmo ali estar, porque de recurso não se trata, porquanto este tem
pressupostos próprios, que não se confundem com os dos embargos
de declaração, quais sejam, o preparo, o reexame da matéria pela
instância ad quem e, principalmente, ser vencida a parte recorrente
que, no caso dos embargos de declaração, o vencedor também tem
direito a este remédio, apenas sanando alguma das irregularidades
contidas no artigo 535 do CPC - agora, no art. 897 da CLT, com as
mesmas características -, ou até para sanar erro material (...) No
processo do trabalho, 'é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho
conhecer das questões já decididas', nos termos do artigo 836
consolidado, podendo, isso sim, rever a decisão apenas o tribunal, em grau recursal e os embargos não podem modificar o que já ficou
decidido, como recurso, mas - e tão-somente - sanar omissão ou
contradição ou aclarar o que já estava decidido. Nunca, reformar a
própria sentença ou acórdão. Para se modificarem as questões já
decididas, existe o recurso ordinário, que o recorrente agora busca,
não havendo a negativa de prestação jurisdicional alegada, sobre cujos fatos não ficaram provados. (RO - 14956/00; DJMG de 19/05/01; Pag. 06; 1ª turma; Relator: Desembargador Bolivar Viegas Peixoto; TRT 3ª Região).
2.3. Dos embargos da reclamada
A embargante/reclamada alega omissão, nos seguintes termos, em síntese "(...) In casu, os
presentes Embargos de Declaração visam esclarecer a OMISSÃO (...) entende a embargante ter havido omissão quanto a quantificação das horas extras, pois em sede de razões finais de ID
77f44b7, alegou a embargante que não restou comprovado o horário de entrada da embargada,
já que sua testemunha não trabalhava no mesmo horário e restou confesso que não a via chegar na loja, (...) Na fundamentação das razões finais, requereu a embargante que fosse considerado tão somente o horário de saída alegado na exordial, qual seja, de 18:30, acaso as horas extras
fossem deferidas na presente demanda, ante a falta de provas quanto ao horário de entrada da
embargada, porém, observa-se que tal requerimento não foi expressamente fundamentado da
sentença, já que houve o deferimento da jornada declinada na inicial, qual seja, de 9:30 às 18:30 (...)".
Na sentença consta, nos seguintes termos, em síntese: "(...) Considerando-se as negativas
expostas pela ré em relação aos fatos em tela, a teor do art. 818 da CLT, c/c o art. 373, I, do CPC de 2015, caberia à autora o ônus de provar suas alegações no particular, e se desincumbiu a
contento do encargo, por meio da testemunha por ela arrolada, que confirmou dentre outros fatos, a jornada extraordinária. Assim, julgam-se procedentes os pedidos sob exame, conforme
pleiteado, ressaltando-se que prevalece a jornada declinada na exordial, em vez da que consta
nos cartões de ponto juntados aos autos, ante o princípio da primazia da realidade que norteia o direito do trabalho. Neste contexto, observa-se que as horas extras deferidas não foram objeto de compensação de horas e que serão consideradas extras as horas que ultrapassarem a jornada
diária de oito horas e 44 horas semanais, considerando-se a categoria profissional da autora; o
teor da Súmula Nº 172 do TST e os dias efetivamente laborados, deferindo-se o abatimento das
horas extras acaso pagas a mesmo título mediante recibos de pagamentos referentes ao autor.
Assim, procedente o pagamento as horas extraordinárias e dos feriados, conforme pleito contido nas alíneas b e d do rol de pedidos, exceto quanto aos feriados de Natal, Ano Novo e Dia do
Trabalho, conforme informa a testemunha indicada pela autora. (...) Improcedente o pleito contido na alínea c do rol de pedidos pois o Juízo já considerou como extras as horas que
ultrapassarem a jornada diária de oito horas e 44 horas semanais (...) Diante de todo o conjunto
probatório analisado nos presentes autos percebo que todas as argumentações explanadas pelas partes não foram suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo juízo nos termos do artigo
489, § 1º, IV, CPC/2015. (...)".
Portanto, verifica-se que a embargante/reclamada não tem razão, pois não há omissão neste
aspecto, pois o Juízo se manifestou conforme o acervo probatório.
Sem razão a embargante/reclamada.
Consta na sentença, nos seguintes termos, em síntese: "(...) Dispositivo (...) CUSTAS PELA RÉ
NO IMPORTE DE R$230,67 (DUZENTOS E TRINTA REAIS E SESSENTA E SETE
CENTAVOS), CALCULADAS SOBRE O VALOR DA ALÇADA. (...)".
As custas processuais são calculadas à razão de 2% sobre o valor arbitrado à condenação (CLT, artigo 789, I).
A matéria exposta nada tem a ver com obscuridade, contradição ou omissão, rejeitando-se os
embargos quanto aos aspectos ora analisados.
Sendo assim, se o embargante está descontente com a decisão, ou entende que o juízo cometeu erro ao julgar, deve procurar a via cabível à espécie.
Neste sentido, cita-se o seguinte aresto:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. HIPÓTESE. EFEITO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE . Os embargos de declaração não figuram no rol de recursos enumerados pelo artigo 893 da CLT. E não poderiam mesmo ali estar, porque de recurso não se trata, porquanto este tem
pressupostos próprios, que não se confundem com os dos embargos
de declaração, quais sejam, o preparo, o reexame da matéria pela
instância ad quem e, principalmente, ser vencida a parte recorrente
que, no caso dos embargos de declaração, o vencedor também tem
direito a este remédio, apenas sanando alguma das irregularidades
contidas no artigo 535 do CPC - agora, no art. 897 da CLT, com as
mesmas características -, ou até para sanar erro material (...) No
processo do trabalho, 'é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho
conhecer das questões já decididas', nos termos do artigo 836
consolidado, podendo, isso sim, rever a decisão apenas o tribunal, em grau recursal e os embargos não podem modificar o que já ficou
decidido, como recurso, mas - e tão-somente - sanar omissão ou
contradição ou aclarar o que já estava decidido. Nunca, reformar a
própria sentença ou acórdão. Para se modificarem as questões já
decididas, existe o recurso ordinário, que o recorrente agora busca,
não havendo a negativa de prestação jurisdicional alegada, sobre cujos fatos não ficaram provados" (RO - 14956/00; DJMG de 19/05/01; Pag. 06; 1ª turma; Relator: Desembargador Bolivar Viegas Peixoto; TRT 3ª Região).
3 . ISTO POSTO , E MAIS O QUE DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0100242-80.2018.5.01.0034 CONSTA, O JUÍZO DA MM. 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CONHECE DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR ALESSANDRA BARBOSA DE
OLIVEIRA e V H G 2000 COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME , PORQUE EM ORDEM. NO
MÉRITO, ACOLHO OS EMBARGOS INTERPOSTOS PELA EMBARGANTE/RECLAMANTE,
PARA SANAR A OMISSÃO EXISTENTE E PARA DETERMINAR A INCLUSÃO, NA R.
SENTENÇA PROLATADA, QUE É IMPROCEDENTE O PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA
NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT, CONFORME PLEITO CONTIDO NA ALÍNEA F DO ROL DE PEDIDOS, CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO; E, QUANTO A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, REJEITO-OS, TAMBÉM, CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO. NO MÉRITO, REJEITO OS EMBARGOS DA
EMBARGANTE/RECLAMADA, CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFIQUEM-SE AS
PARTES DESTA DECISÃO. NADA MAIS.
Em 14 de novembro de 2019.
MARLY COSTA DA SILVEIRA
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
RIO DE JANEIRO, 17 de Novembro de 2019
MARLY COSTA DA SILVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto