10 de Agosto de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TRT1 • AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO • XXXXX20165010471 • 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Itaperuna
Rua Euclides Polbel de Lima, 276, Vinhosa, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000
tel: (22) 38220978 - e.mail: vt01.itp@trt1.jus.br
PROCESSO: XXXXX-57.2016.5.01.0471
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: FABIO GOULART RODRIGUES
RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
SENTENÇA PJe-JT
I - RELATÓRIO
FABIO GOULART RODRIGUES, qualificado na inicial,ajuizou, em 23/08/2016, Reclamação Trabalhista em face de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e de QUANTA GERAÇÃO S.A., também qualificada na inicial, pleiteando, em suma, verbas contratuais e resilitórias, horas extras, entrega de documentos e indenização por danos morais. Juntou documentos.
Foi atribuído à causa o valor de R$70.000,00.
A Reclamada apresentou defesa escrita pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
Foi homologada a desistência dos pedidos em relação à 2ª Ré .
Não havendo outras provas a produzir, foi encerrada a fase instrutória.
Foram apresentadas razões finais remissivas pelas partes.
As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram rejeitadas.
Éo relatório. Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Prescrição
A prescrição é instituto de direito material que gera efeitos no direito processual, sendo destinada a resguardar a segurança jurídica e a estabilidade das relações, fulminando a pretensão do titular do direito material pela sua inércia após decurso de lapso temporal legal.
Consoante disposto no art. 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988, a prescrição atinge as pretensões não deduzidas em Juízo pelo trabalhador após o prazo de cinco anos, sendo o marco temporal o ajuizamento da ação, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Sendo os pedidos referentes às verbas decorrentes da dispensa imotivada, inexiste prescrição a ser pronunciada.
Entrega de documentos
Saúde Ocupacional) e do LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho), documentos necessários para fornecer informações quanto às condições ambientais de trabalho, sobretudo quando do requerimento de aposentadoria especial.
A Reclamada procedeu à entrega do PPP, do PCMSO e do LTCAT, dispensando o Reclamante a entrega do PGR e do PPRA.
Dessarte, tendo a Ré reconhecido a procedência do pedido e cumprido voluntariamente a obrigação, e tendo o Autor renunciado à pretensão de entrega do PGR e do PPRA, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, a e c do CPC c/c artigo 769 da CLT, em relação ao pedido b do rol de pedidos da inicial.
Verbas contratuais e resilitórias
Não comprovada a quitação das parcelas decorrentes da dispensa imotivada pela Ré, e sendo certo que os riscos do empreendimento não podem ser transferidos aos empregados, faz jus o obreiro ao pagamento das seguintes verbas:
- Aviso prévio indenizado de 57 dias, a teor da Lei nº 12.506/2011;
- Saldo de salário de 55 dias;
- 13º salário proporcional à razão de 7/12, consoante disposto na Lei nº 4.090/62, considerando o limite do pedido;
- Férias simples do período aquisitivo 2014/2015 e férias proporcionais à razão de 4/12, todas acrescidas de 1/3 (art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988 c/c art. 146, CLT), considerando o limite do pedido;
- Pagamento direto, em espécie, dos depósitos do FGTS que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada da parte autora sobre os salários de março a julho de 2015;
- Multa de 40% sobre o FGTS (art. 18 da Lei 8.036/90);
- Multa do artigo 467 da CLT, devendo a penalidade incidir sobre o montante atualizado das verbas resilitórias incontroversas (saldo de salário, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS), que deveriam ter sido quitadas na primeira audiência pela Reclamada;
- Multa do artigo 477, § 8º da CLT, porquanto não observado o prazo legal para pagamento das parcelas resilitórias pela Ré;
- 8 horas extras acrescidas de adicional de 100%, conforme TRCT, com reflexos no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3, no FGTS, na multa de 40% do FGTS, no aviso prévio e no RSR.
Ressalte-se que a projeção do aviso prévio não alcança a multa de 40% do FGTS, ou seja, o período de aviso prévio não integra a base de cálculo da referida indenização, por ausência de previsão legal, na forma da OJ 42 da SDI-1 do TST.
As verbas resilitórias deverão ser calculadas com base no salário percebido pelo Reclamante no último mês trabalhado, observado o disposto no artigo 142 da CLT e no Decreto nº 57.155/65, considerando ainda o adicional de periculosidade e a média das horas extras e do adicional noturno.
A habilitação do crédito no Juízo universal será analisada no momento processual oportuno, por se tratar de matéria atinente ao cumprimento da sentença.
Danos morais
arbitramento de indenização, a fim de minimizar o dano.
Conforme recentes decisões do C. TST e a Tese Jurídica Prevalecente 01 do E. TRT da 1ª Região, o dano moral não decorre, por si só, do mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, cabendo ao obreiro comprovar de forma inequívoca o nexo de causalidade entre o inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal.
Assim, deveriam ter sido demonstradas nos autos consequências concretas do inadimplemento das verbas resilitórias que pudessem comprometer a honra e a imagem do empregado.
Não tendo havido a comprovação pelo Autor dos fatos mencionados, restam ausentes os requisitos da responsabilidade civil, pelo que julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Gratuidade de Justiça
Tendo o Autor cumprido o requisito previsto no § 3º do art. 790 da CLT de se declarar, sob as penas da lei, impossibilitado de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita.
Honorários advocatícios
Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios não decorrem da mera sucumbência, devendo a parte ser beneficiária da justiça gratuita e estar assistida por sindicato da categoria profissional, na forma da Lei 5584/70 e da Súmula 219 do TST.
Não estando o Autor assistido por sindicato da categoria profissional, descabe a condenação em honorários advocatícios.
Contribuições fiscais e previdenciárias
O imposto de renda deverá ser deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornarse disponível ao Reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, e seu cálculo será efetuado mês a mês, de acordo com a tabela progressiva prevista no artigo 12-A, § 1º, da Lei nº 7.713/88, conforme item II da Súmula nº 368, do TST.
Não há incidência sobre os juros de mora, conforme OJ 400 da SBDI-1 do TST, diante do seu caráter indenizatório.
A contribuição previdenciária deverá incidir somente sobre as parcelas deferidas e que integrem o salário-contribuição, devendo ser calculada mês a mês, com base nas alíquotas respectivas, observado o limite máximo do salário de contribuição, nos termos dos artigos 28 e 198 da Lei 8.212/91, e do item III da Súmula 368 do TST.
Autorizo a dedução da cota parte do Reclamante (OJ 363 da SBDI-1 do TST).
A execução não alcançará contribuições sociais destinadas a "terceiros" e às entidades que integram o sistema S, tendo em vista que não se tratam de créditos da União, destinados à seguridade social, em atenção ao que preceitua o art. 114, VIII, e 195, I, a, e II da Constituição Federal.
Juros de mora e correção monetária
TST.
Correção monetária segundo os índices legais vigentes, computada a partir do primeiro dia do mês seguinte em que devida a obrigação, conforme súmula 381 do TST.
Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-1 do C. TST.
Expedição de ofícios
Indefiro a expedição de ofícios, vez que inexiste falta suficientemente grave a justificar a expedição de ofícios para outras autoridades.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, decido EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, a e c do CPC c/c artigo 769 da CLT, em relação ao pedido b do rol de pedidos da inicial, e, em relação aos demais pedidos formulados por FABIO GOULART RODRIGUES em face de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a Reclamada a pagar, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos:
- Aviso prévio indenizado de 57 dias;
- Saldo de salário de 55 dias;
- 13º salário proporcional à razão de 7/12;
- Férias simples do período aquisitivo 2014/2015 e férias proporcionais à razão de 4/12, acrescidas de 1/3;
- Pagamento direto, em espécie, dos depósitos do FGTS que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada da parte autora sobre os salários de março a julho de 2015;
- Multa de 40% sobre o FGTS;
- Multa do artigo 477, § 8º da CLT;
- 8 horas extras acrescidas de adicional de 100%, conforme TRCT, com reflexos no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3, no FGTS, na multa de 40% do FGTS, no aviso prévio e no RSR.
As verbas rescisórias deverão ser calculadas com base no salário percebido pelo Reclamante no último mês trabalhado, observado o disposto no artigo 142 da CLT e no Decreto nº 57.155/65, considerando ainda o adicional de periculosidade e a média das horas extras e do adicional noturno.
Improcedentes os demais pedidos.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve observar o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, cumprindo à Reclamada efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota parte do Autor (Súmula 368 do TST e OJ 363 da SBDI-1/TST).
Demais parâmetros de liquidação (juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários) na forma da fundamentação.
Custas de conhecimento no valor de R$999,84 e custas de liquidação no valor de R$249,96, totalizando R$1.249,80, pela Ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$49.992,16.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais.
Itaperuna, 14 de Março de 2017
ITAPERUNA, 16 de Março de 2017
CLARISSA SOUZA POLIZELI
Juiz do Trabalho Substituto