6 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO • 01019772220175010055 • 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
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Relatório
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
VICTOR DOUGLAS SANTOS SCAZUZA nos autos da ação à epígrafe opôs, tempestivamente,
embargos declaratórios diante da sentença de ID f79ebcb.
Fundamentação
Os embargos de declaração, no processo do trabalho, são disciplinados no art. 897-A, da CLT,
sendo cabíveis na hipótese de existência de omissão ou contradição no julgado. A decisão
abordou todos os aspectos suscitados, fundamentando-a, nada havendo ali o que impeça ou
dificulte o seu entendimento.
O processo tramita pelo rito sumaríssimo. Em 12/01/2018 as partes foram regularmente intimadas acerca da audiência em 10/05/2018. Nesta data, verificado equívoco, foi redesignada audiência
para 18/10/2018, sendo o reclamado intimado por mandado, devolvido em 14/05/2018. O
reclamante foi, então, intimado a indicar meios de citar o réu, sob pena de extinção por
indeferimento da inicial, tendo tomado ciência do referido despacho em 15/06/2018.
O autor peticionou solicitando a conversão do rito para ordinário, possibilitando a citação por
edital, o que foi denegado pelo Juízo sob a fundamentação de que não haviam sido esgotados os meios de intimação do reclamado. O reclamante foi novamente intimado a indicar meios hábeis
de se efetivar a citação, sob pena de extinção, tomando ciência do despacho em 13/07/2018.
Em 03/08/2018, peticionou requerendo a consulta, pelo convênio INFOJUD, para localização do
endereço dos sócios do réu, endereços estes utilizados nos mandados expedidos em 15/08/2018. Novamente não possível citar o reclamado naqueles endereços, tendo os mandados retornados
infrutíferos em 10/09/2018.
O autor alega contradição e obscuridade na sentença por não ter sido intimado do retorno
negativo dos referidos mandados.
Compete ao autor, à luz do insculpido no artigo 852-B da CLT, a correta indicação do nome e
endereço do reclamado, sob pena de arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas:
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu
ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento
judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no
arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso
do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na
ausência de comunicação.
na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e condenou o autor em custas. Verifica-se que, na realidade, a Embargante pretende a reforma da sentença, na medida em que pretende que o juízo adote tese distinta daquela acolhida em sua decisão, com reapreciação de fatos e provas, não cabendo a este Juízo o poder de reforma de suas próprias decisões.
A parte deverá apresentar sua manifestação de inconformismo quanto ao julgado mediante
remédio jurídico próprio e não por meio de embargos de declaratórios.
Dispositivo
Face ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES
ACOLHIMENTO.
Intimem-se as partes.
Em 03/10/2018
Marcel da Costa Roman Bispo
Juiz do Trabalho
RIO DE JANEIRO, 4 de Outubro de 2018
MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
Juiz do Trabalho Titular