13 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • EMBARGOS DE TERCEIRO • XXXXX20175010261 • Primeira Vara do Trabalho de São Gonçalo do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
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Processo: XXXXX-17.2017.5.01.0261 (Principal XXXXX-60.2003.5.01.0261)
Vistos etc.
Trata-se de embargos de terceiro em que o embargante sustenta a impossibilidade de responder patrimonialmente pelo crédito vindicado.
Regularmente citado, o embargado não se manifesta nos autos.
Documentos juntados. Vieram conclusos.
Éo breve relatório. DECIDO.
Conheço dos embargos, nos termos do artigo 674 do CPC.
Dispõe o artigo 674 do CPC que quem não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato
constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Não há que se falar em violação aos artigos 494 do CPC e 5o, inciso XXXVI da CRFB/88. Além
do mencionado dispositivo guardar referência com os embargos de declaração, a decisão voltada à desconsideração da personalidade jurídica não produz alteração no efeito declaratório do título judicial executivo. Há apenas o reconhecimento de responsáveis subsidiários. Caso contrário, o
próprio instituto da desconsideração seria legalmente questionável, o que não me parece
aceitável. Improcede a pretensão.
Quanto à retirada do quadro societário, a análise sumária do documento juntado sob o ID.
eb2533a demonstra que o embargante procedeu a cessão integral das cotas que possuía junto à sociedade empresarial denominada Posto Amendoeira Ltda.
No entanto, a decisão de fls. 209/211 determinou a inclusão do Posto Amendoeira Ltda por
entender a ocorrência do grupo empresarial já ao tempo da relação de emprego reconhecida nos autos. Não há insurgência nesse aspecto.
Logo, no caso concreto, a retirada do embargante do quadro societário, ainda que ultrapassado o prazo de 02 (dois) anos mencionado nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, não possui o
condão de produzir efeito processual pretendido. A inclusão e manutenção decorre do vínculo
societário mantido, em conjunto com vários componentes do núcleo familiar, com o aglomerado
de sociedades empresariais de objetos similares.
Reforçando o acima exposto, verifica-se que o mandatário que patrocina o interesse do sócio
executado nos autos do processo principal (XXXXX-08.2003.5.01.0261) chega a oferecer em
pagamento um bem imóvel que, segundo sua tese, pertenceria à sociedade empresarial
inicialmente executada.
consignada nos Embargos de Terceiro, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para efeitos de direito.
Custas pelo embargante no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes.
SÃO GONCALO, 19 de Julho de 2018
RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
Juiz do Trabalho Titular