6 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO • 01014780620165010077 • 7Sétima Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
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77ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO. 1ª REGIÃO.
Processo nº 0101478-06.2016.5.01.0077
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 29 dias do mês de JUNHO do ano de dois mil e dezessete, às 16:10 horas, na sala de audiências desta Vara, na presença do MM. Juíza Titular, Gláucia Zuccari Fernandes Braga, foram apregoados os litigantes: VALDINES ROCHA FERREIRA DA SI, Reclamante, e
CHURRASCARIA DMX LTDA. , Reclamada. Partes ausentes.
A seguir, observadas as demais formalidades legais, passo a proferir a seguinte
SENTENÇA
Pelos fatos alegados e fundamentos expostos na inicial de ID b473639, instruída por documentos, a Reclamante pretende o que consta dos itens a até e, e itens "1" até "9.5".
Não houve acordo na audiência de ID e181832, em que a Reclamada ofereceu
contestação de ID 4763967, instruída com documentos.
Cumpriram-se os trâmites finais da audiência como se registraram em Ata de ID 2eaecd4.
É o relatório .
Da lide.
O pedido envolve descontos salariais indevidos, pagamento de jornada
excedente, inclusive aos domingos e feriados, e de verbas rescisórias.
O fundamento do pedido está no contrato de trabalho firmado entre 16 de outubro de 2013 e 11 de novembro de 2014, mediante o qual a Reclamante exerceu as funções de
Auxiliar de Serviços Gerais, recebendo por último o salário de R$ 908,00 (novecentos e oito
reais).
Da gratuidade de justiça
A reclamante postula os benefícios da justiça gratuita, alegando não poder arcar
com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Reputando preenchidos os requisitos da Lei 1060/50, com a redação da Lei
10537/02, defiro a gratuidade de justiça.
Da eficácia liberatória da quitação.
Sustentando a eficácia plena da quitação passada no Termo de Rescisão, sem
qualquer ressalva de direitos, a Reclamada conclui que falta interesse para o exercício do direito de ação.
Contudo, a eficácia liberatória da quitação de contrato (TRCT - ID 0bfba19),
outorgada sem ressalva de direitos e homologada perante o Sindicato da Categoria, se aplica ao caso concreto, por analogia ao parágrafo único do art. 625-E, da CLT, que, revogando
tacitamente a regra do § 2º, do art. 477 da CLT, estende a quitação a parcelas não contidas no
Termo de Rescisão, quando não haja ressalva expressa de direitos.
Sendo assim, considerando-se a eficácia liberatória da quitação das obrigações
contratuais, em razão da ausência de ressalva de direitos no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, indefiro o pagamento de horas extraordinárias e devolução de descontos, para todos os efeitos do pedido.
Do protesto por cerceamento de defesa.
Não se justifica o alegado cerceio de defesa, pela dispensa da prova oral, a
respeito de fatos demonstrados por documentos ou confissão, nos termos do inciso II do art. 443 do CPC.
Honorários advocatícios
Descabe a pretensão quanto à verba honorária, ou indenização para cobrir
despesas com a demanda, porque se fazem ausentes os pressupostos cumulativos de exceção
para admissibilidade, previstos na Lei 5.584/70, considerando-se, ainda, que o artigo 133 da
Carta Magna é norma meramente programática, pois limita a indispensabilidade à lei, e legem
habemus.
Outrossim, permanece em vigor o artigo 791 da CLT, inexistindo lei que determine
expressamente o pagamento de honorários advocatícios em processo trabalhista, ou indenização de despesas com a demanda, sendo, para esse fim, inaplicáveis, por incompatíveis, o CPC e a
Lei 8.906/94, não importando, ao caso, o fato de ter sido extinta as chamadas as reclamações
verbais pelo Provimento nº 02/TST, de 1989.
O entendimento, por derradeiro, já se cristalizou com as Súmulas nºs 219 e 329 do
TST.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação
supra.
Para os fins do artigo 789, inciso IV e parágrafo 2º, da CLT, fixo o valor das custas
em R$ 720,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), pela Reclamante, dispensado.
Intimem-se.
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
Juíza do Trabalho
RIO DE JANEIRO, 5 de Julho de 2017
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
Juiz do Trabalho Titular