5 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO • 01013488220175010076 • 7Sexta Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
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PROCESSO: 0101348-82.2017.5.01.0076
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ,
EMBARGADO: LUCIANO SOARES DE OLIVEIRA
DECISÃO PJe-JT
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos , nos autos da Reclamação Trabalhista, que alegando razões de id fc6442e, apresenta Embargos de Declaração.
É o relatório.
Tudo visto e examinado, DECIDE-SE.
Conheço dos embargos por tempestivos.
Alega o embargante ter sido deferida a equiparação à fazenda pública, no entanto contraditoriamente a condenou ao pagamento de juros de mora de 1%, a pesar de requerida a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Com razão o embargante, pelo que sanar a contradição a fim de aplicar o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, c/c OJ nº 7 do TST; uma vez que condenado o réu diretamente.
PELO EXPOSTO , conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, julgo os embargos PROCEDENTES, na forma da fundamentação supra que integra a decisão, para sanar a contradição, mantendo-se, no mais, a íntegra a decisão hostilizada.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 8 de Maio de 2018
NEILA COSTA DE MENDONCA
Juiz do Trabalho Substituto