5 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • 00120243420145010061 • 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
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Vistos, etc.
O prazo para o exequente impugnar a sentença de liquidação é de 5 dias, contados da ciência da penhora ou do depósito integral do valor da execução, nos termos do art. 884 da CLT.
Rejeito, pois, liminarmente a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente (id ce2ff3b), uma vez que o juízo não se encontra integralmente garantido.
Diante do exposto, REJEITO a presente impugnação à sentença de liquidação, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum.
Aguarde-se o decurso do prazo conferido à executada para pagamento.
Vindo o pagamento aos autos, intime-se o autor para os fins do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo da executada in albis, intime-se o autor para indicar meios para prosseguir a execução no prazo de 30 dias, conforme decisão de id b6c6c2a.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2020.
LEONARDO CAMPOS MUTTI
Juiz do Trabalho Substituto