15 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO • XXXXX20165010263 • 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
RUA LOURENCO ABRANTES, 59, 3º andar, CENTRO, SÃO GONCALO - RJ - CEP: 24440-420
tel: - e.mail: vt03.sg@trt1.jus.br
PROCESSO: XXXXX-76.2016.5.01.0263
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: MAHYARA SANTOS SOUZA e outros (2)
RECLAMADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONCALO
SENTENÇA PJe-JT
Vistos etc.
MAHYARA SANTOS SOUZA e MARY HELEN DOUZANE TAVARES, qualificadas nos autos,
ajuizaram RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em 23 de fevereiro de 2016 em face de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO dizendo-se filhas de PATRÍCIA SANTOS
DOUZANE , falecida em 08.12.2014, empregada da reclamada, ocupando o cargo de agente
comunitário de saúde. Diante desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, buscam a
condenação da ré ao pagamento das verbas enumeradas no rol de p. 04/05. Instrui a inicial com documentos.
Na audiência do dia 15.06.2016, a conciliação foi recusada (ata de id e14cca5).
A ré apresentou resposta escrita, sob forma de contestação (id 89819b4), acompanhada de
documentos, onde suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal (p. 01/02) e a preliminar de
incompetência material da Justiça do Trabalho (p. 02/03); no mais, sustentou a improcedência
dos pedidos, ao argumento de que firmou, com a reclamante, contrato de natureza administrativa. Após exame da defesa e documentos, as autoras registraram suas manifestações, dando-se por encerrada a instrução processual.
Em razões finais orais, as partes se reportaram aos elementos dos autos e recusaram a última
proposta conciliatória.
Éo relatório.
DECIDO:
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Os documentos anexados sob o id 235b3f0 comprovam que as autoras foram habilitadas, na
condição de dependentes de PATRÍCIA SANTOS DOUZANE, à percepção do benefício
previdenciário da pensão por morte.
Assim, estão legalmente autorizadas a figurarem no polo ativo da presente relação processual, na forma do art. 1º da Lei nº 6.858/80.
Eventuais valores reconhecidos como devidos, serão entregues às autoras, na proporção de
cinquenta por cento para cada uma delas. Tendo em vista as idades das reclamantes e a
natureza alimentícia das verbas ora postuladas, tenho por desnecessário o depósito dos valores vindicados em caderneta de poupança.
PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA MATERIAL
As reclamantes sustentam a existência de vínculo celetista entre a de cujus e a reclamada, pelo
que pleiteia o pagamento de verbas dai advindas. E a Justiça do Trabalho é o único ramo do
Poder Judiciário com competência material para analisar tal pedido, pelo que afasto a preliminar de incompetência material suscitada à p. 02/03. A natureza da relação de trabalho havida entre
as partes é matéria vinculada ao mérito da demanda e com ele será analisada.
MÉRITO - PRESCRIÇÃO
Com a devida vênia, todas as pretensões apresentadas na presente ação se relacionam com a
extinção do contrato decorrente da morta da ex-trabalhadora, fato ocorrido em 08.12.2014,
conforme atestado de óbito anexado aos autos.
Logo, incabível a arguição da prescrição quinquenal.
NATUREZA DA RELAÇÃO DE TRABALHO HAVIDA ENTRE AS PARTES
Segundo a inicial (p. 02), PATRÍCIA SANTOS DOUZANE trabalhava para a reclamada como
agente comunitário de saúde, mantendo com essa, vínculo de natureza trabalhista.
A reclamada, por seu turno, afirma que a contratação tinha natureza estatutária. Contudo, não
apresentou um único documento, a fim de comprovar sua alegação.
A situação dos agentes comunitários de saúde que atuam no Município de São Gonçalo/RJ é
bem conhecida deste Juízo, ante as dezenas de feitos por eles ajuizados em face da demandada. Historicamente, a Constituição da Republica, no seu art. 37, inciso IX, autorizou a Administração Pública firmar contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
interesse público.
Como apurado em feitos semelhantes, a Lei Municipal nº 25/2001 instituiu o Programa de Saúde de Família (PSF). O art. 5º desse diploma legal estava assim redigido:
"Art. 5º - Com o objetivo de garantir a composição da equipe de saúde da família, e com
supedâneo no art. 37, IX, da Constituição Federal, afastadas, na espécie, as disposições da Lei
018, de 7 de março de 1994, fica a Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo, autorizada a recrutar, selecionar e contratar, sob regime de contrato de direito administrativo, os
profissionais para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público objeto
desta lei, pelo prazo de até 24 meses, caso em que o contratado não será considerado servidor
público." - grifei.
A Emenda Constitucional nº 51/2006, publicada em 15.02.2006, acrescentou ao art. 198, da
CRFB, os § 4º e 5º, estabelecendo que lei federal disporia sobre o regime de contratação dos
agentes comunitários de saúde.
E a Lei nº 11.350/2006, editada em 05.10.2006, veio regulamentar tal matéria, estabelecendo em seu art. 8º que a natureza da contratação, como regra, seria celetista, ressalvando, entretanto, a possibilidade de existência de contrato com natureza administrativa, se houver lei local assim
dispondo:
"Art. 8o Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos
pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do
disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa ."
Em 01.09.2008 foi editada a Lei Municipal nº 173/2008 (fls. 60/63), cujo art. 1º encontra-se assim redigido:
"Art. 1º - Fica criado no Quadro de Pessoal do Município de São Gonçalo, no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde, o emprego público de Agente Comunitário de Saúde - ACS,
sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." - grifei.
Observe-se que, pelas Fichas Financeiras apresentadas com a defesa, a de cujus prestou
serviços para a ré desde o ano de 2004 (id 220ae17). E, ante os termos do dispositivo legal antes transcrito, a natureza da relação de trabalho entre as partes tinha natureza empregatícia, na
forma estabelecida pelo texto consolidado e não estatutária, como alegado na defesa.
A reclamada não comprovou a quitação das verbas postuladas, deixando de apresentar os
comprovantes correspondentes. Por óbvio, a mera ficha financeira que acompanhou a defesa não se presta a este fim, cabendo ressaltar que no documento de 2014 sequer houve sua apuração.
Em conclusão, condeno a reclamada ao pagamento da segunda parcela do 13º salário de 2014, bem como das férias vencidas de 2013/2014, acrescidas do abono constitucional de 1/3,
registrando-se que, segundo documentos que acompanharam a defesa, a contratação se deu em 01.11.2009.
Não consta dos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a impossibilidade de saque dos
valores do FGTS e do PIS /PASEP. Observe-se que, na certidão emitida pelo INSS às
dependentes, consta expressamente que tal documento "tem efeito para levantamento de valores correspondentes a: a) PIS; b) PASEP; c) FGTS". Logo, julgo improcedente o pedido de expedição dos alvarás requeridos, por desnecessários ao levantamento dos valores.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Ante os elementos dos autos e com base na autorização conferida pelo § 3.º do art. 790 da CLT, tenho as reclamantes por juridicamente necessitadas e concedo a gratuidade de justiça
requerida.
IRRF / INSS / JAM
O imposto de renda será calculado na forma do art. 12-A da Lei nº 7713/88, com a redação dada pela Lei nº 12.350/10. De acordo com o disposto no inciso I do § 1º do art. 46 da Lei nº 8541/92, não haverá incidência do IR sobre os juros moratórios, por se tratar de valores com natureza
indenizatória. (item II da Súmula nº 368 do C. TST).
O recolhimento previdenciário sobre as parcelas ora deferidas será realizado de acordo com o
disposto no item III da Súmula nº 368 do C. TST, respondendo cada parte pela cota que lhe
couber.
Considerando a jurisprudência cristalizada nas Súmulas 200 e 307 do C. TST, os juros são
devidos a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT) e devem ser calculados de forma
simples, à taxa de 1% ao mês, de acordo com o disposto na Lei n.º 8177 de 01.03.1991, art. 39, § 2.º.
Ressalvado meu entendimento acerca do tema, curvo-me ao entendimento jurisprudencial
dominante, unicamente para evitar maiores delongas na solução do litígio, e determino a
observância aos termos da Súmula nº 381 do C. TST.
ISTO POSTO, esta 3.ª Vara do Trabalho de São Gonçalo / RJ nos autos da RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA proposta por MAHYARA SANTOS SOUZA e MARY HELEN DOUZANE
TAVARES em face de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO resolve:
II - julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedidopara condenar a reclamada a pagar as
reclamantes, em partes iguais, no prazo legal e de acordo com a fundamentação supra, os
seguintes títulos;
1. 1. Segunda metade do 13º salário de 2014;
2. 2. Férias vencidas e abono constitucional correspondente. Juros e correção monetária na
forma da fundamentação supra.A verba deferida no item 1 possui natureza salarial.Custas de R$ 50,47, sendo R$ 40,37, custas da sentença e R$ 10,09, custas de liquidação,
calculadas sobre o valor da condenação, atualizado até esta data, no montante bruto de R$ 2.018,71, conforme planilha em anexo e que faz parte integrante da presente decisão, pela ré. São Gonçalo, 17.04.2017 INTIMEM-SE, SENDO A RÉ POR MANDADO.
SÃO GONCALO ,20 de Abril de 2017
ROSEMARY MAZINI
Juiz (a) Titular de Vara do Trabalho
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SÃO GONCALO, 24 de Abril de 2017
ROSEMARY MAZINI
Juiz do Trabalho Titular