6 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO • 01008131820175010024 • 2Quarta Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
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Relatório
Aos dias do mês de de 2.018, às horas, na sala de audiências dessa Vara, na presença do MM. Juiz Do Trabalho, Dr. José Horta de Souza Miranda, obedecidas as formalidades legais, foi
proferida a seguinte
SENTENÇA
LEONTINA ROSA DA SILVA NASCIMENTO ajuiza reclamação trabalhista em face de
HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial,
instruindo-a com documentos.
Respondem as reclamadas com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua
improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Encerrada instrução inconciliáveis
Fundamentação
Das pretensões.
A prova revela que a reclamante era empregada da primeira ré e que no curso do contrato de
emprego, foi substituída pela Cruz Vermelha do Brasil, por ato de autoridade administrativa,
recebendo o Hospital Albert Schweitzer para operar o contrato de gestão, com a permanência da prestação de serviços pela reclamante.
A imediata saída da autora mais se enquadra em interesse inequívoco em trocar um emprego por outro, mas permanecendo o salário e as mesmas condições anteriores.
Todos os atos praticados mais geram a convicção de que pediu dispensa do emprego, não se
enquadrando como injusta dispensa.
No contexto fático, torna-se inverossímil qualquer versão de que a primeira ré, teve por intenção proceder a dispensa em massa dos seus empregados, razão pela qual improsperam todas as
pretensões nesse sentido, bem como a integração do aviso prévio como tempo de serviço para
qualquer efeito.
De acordo com a intepretação dos arts. 10 e 448, ambos da CLT, a sucessão na prestação de
serviços de uma empresa por outra, no âmbito e nas dependências da administração pública,
como na hipótese vertente, não se enquadra como sucessão de empregadores.
Evoluindo o entendimento, na exata compreensão e limites dos referidos dispositivos legis, não
houve nenhuma mudança na estrutura jurídica da primeira reclamada e nem a Cruz Vermelha
Brasileira adquiriu, seja a título oneroso ou gratuito, qualquer unidade econômico produtiva que
pertencia exclusivamente à primeira reclamada.
Improsperam os salários de janeiro e fevereiro de 2.017, pois já estava prestando serviços para
outro empregador.
Improspera o ressarcimento dos vales-transporte, pois, no contexto dos autos, presumidamente a autora utilizou desse benefício, não afrontando o art. 462, da CLT.
Restam deferidas as férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, bem
como a natalina proporcional, além do recolhimento do fundo de garantia sobre tais parcelas e
daqueles postuladas (item j), sendo utilizado para base de cálculo o salário, o adicional de
insalubridade e noturno.
Improcedem as multas dos arts. 467 e 477, ambas da CLT, em razão da controvérsia séria e
legítima travada, inclusive sobre o desfazimento/rescisão do vínculo empregatício.
Improcede o dano moral.
Não se vislumbra, nos autos, nenhum tratamento vexatório imposto à honra ou dignidade do
trabalhador para contemplar qualquer indenização nesse sentido.
Improcede a responsabilidade subsidiária.
A prova revela que se trata de um contrato de gerenciamento, a operacionalização e execução
das ações assistenciais e serviços de saúde no referido hospital, passando a ser administrado
pelo novo empregador.
Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.637 /98, trata-se de instrumento firmado pelo Poder
Público, com vistas à formação de parceria para o fomento e a execução de atividades
direcionadas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
Tal contrato, não tem por objeto a terceirização de serviços, não se sujeitando à incidência da
Súmula 331 do TST.
Sendo norma de direito material, deferida a gratuidade da justiça, aplicando a antiga regra do art. 790, § 3º, da CLT, pois situação jurídica já consolidada ao tempo do ajuizamento da ação.
Dispositivo
ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, decidir pela
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a Hospital Municipal Terezinha de
Jesus a satisfazer as pretensões da reclamante, conforme postuladas em sua inicial e na forma
da fundamentação que a este decisum integra, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
Juros e correção monetária na forma da Lei 8.177/91.
Nos termos do art. 791-A, da CLT, sendo aplicável a nova norma de regência ao tempo da
prolação da sentença (STJ-Resp 542.56 S/P e Resp 816.848/RJ), os honorários advocatícios
devidos e havendo sucumbência recíproca, elas são arbitrados em cinco cento do valor da
condenação atualizado, sendo divididos em cotas iguais em favor do reclamante e da primeira ré Decorrente da sucumbência total em desfavor do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, o autor também responde pelos honorários advocatícios, no mesmo percentual e
valor em favor desses réus, que serão rateados em cotas iguais.
Custas de R$ 100, 00 sobre R$ 5.000, 00, valor arbitrado, pela ré.
Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e a alíquota do imposto de renda,
respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na
retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, que especificam as
parcelas que têm natureza de salário-de contribuição, Enunciados 368 e 381, do TST.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de Janeiro de 2018
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
Juiz do Trabalho Titular