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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Tania da Silva Garcia
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 7o. andar
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0133500-84.2009.5.01.0038 - RTOrd
Acórdão
5a Turma
A prescrição pode ser validamente arguida a qualquer tempo na instância ordinária. Recurso parcialmente provido, pronunciando-se a prescrição parcial.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto por VIGILANCE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., sendo Recorrido MARCOS LINHARES PINTO.
Na r. Sentença de fls. 27/28 e 39, o Exmo. Juiz do Trabalho JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, da MM. 38ª Vara do Trabalho da Capital, julgou procedente em parte o pedido de diferenças contratuais e rescisórias.
No RECURSO ORDINÁRIO de fls. 41/49, a Reclamada, SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., afirma inexistir comprovação do recebimento da notificação de sentença, por não ter sido localizado o respectivo SEED, impossibilitando a aplicação da Súmula Nº 16, do C. Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual pretende a reforma do julgado, reconhecendo-se inexistir citação válida e determinando-se a reabertura da instrução processual. Em hipótese diversa, pretende seja pronunciada a prescrição parcial relativamente aos direitos anteriores a 05.10.2004.
Preparo às fls. 60/61.
Sem CONTRARRAZÕES (fl. 64).
Sem remessa de autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme o Regimento Interno deste E. Primeiro Regional e Ofícios PRT 1ª/R.Nº 131/04-GAB e PRT/1ªR.Nº 27/08-GAB.
É o relatório.
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PROCESSO: 0133500-84.2009.5.01.0038 - RTOrd
V O T O
DA ADMISSIBILIDADE
Por satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso Ordinário da Reclamada.
NO MÉRITO
Da nulidade da citação
Sem razão a Recorrente.
Aplicados à Recorrente os efeitos da revelia e confissão em razão da ausência à audiência de instrução, a Parte alega não ter recebido a citação postal, sem entretanto proceder a comprovação do alegado.
A alegação recursal de não recebimento da citação inicial tem por fundamento a declaração de não recebimento efetuada pela própria interessada (fl. 50) e o extrato de consulta ao endereço virtual dos Correios (fls. 51/52), documentos que não atendem a exigência jurisprudencial de comprovação do não recebimento da notificação no prazo presumido de 48 (quarenta e oito) horas após a sua postagem (Súmula Nº 16, do C. Tribunal Superior do Trabalho).
A Certidão de fl. 25 não comprova a alegação recursal de não recebimento da notificação citatória, pois limita-se a certificar não ter retornado o SEED Nº 01121370, relativo à citação inicial da empresa, bem como não ter sido devolvida a notificação, fatos que não afastam a presunção jurisprudencial de recebimento.
Da prescrição parcial
Com razão a Recorrente.
A prescrição pode ser validamente arguida a qualquer tempo na instância ordinária, conforme se depreende da Súmula Nº 153, do C. TST, pelo qual, impõe-se prover parcialmente o presente Recurso Ordinário, pronunciando a prescrição parcial e fixando no dia 05.10.2004 o dies ad quoda prescrição
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Gab Des Tania da Silva Garcia
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PROCESSO: 0133500-84.2009.5.01.0038 - RTOrd
quinquenal, eis que a Reclamação Trabalhista foi proposta em 05.10.2009 (fl. 02).
CONCLUSÃO
Na forma da fundamentação supra, conheço do Recurso Ordinário da Reclamada e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO , pronunciando a prescrição parcial relativamente às parcelas anteriores à data de 05.10.2004.
A C O R D A M os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário da Reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, pronunciando a prescrição parcial relativamente às parcelas anteriores à data de 05.10.2004, nos termos do voto da desembargadora relatora.
Rio de Janeiro, 14 de Junho de 2011.
Desembargadora Federal do Trabalho Tania da Silva Garcia
Relatora
zxc