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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário: RO 00004594220115010073 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Turma
Publicação
26/04/2012
Julgamento
2 de Abril de 2012
Relator
Patricia Pellegrini Baptista Da Silva
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Ementa
ECT. CONVERSÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO EM CELETISTA E OPÇÃO PELO FGTS. INDENIZAÇÃO DOBRADA. PERÍODO ANTERIOR À OPÇÃO PELO FGTS.
O art. 14, § 1.º, da Lei n.º 8.036/90, que atualmente regula o regime do FGTS, prevê que o tempo do trabalhador não optante, anterior a 05/10/88, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes dos arts. 477, 478 e 497 da CLT, ou seja, o tempo anterior à opção pelo FGTS, o qual deve ser computado por força da Lei 6184/74, gera o direito à indenização que trata o art. 497, da CLT, caso o empregado venha a ser dispensado sem justo motivo.