5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Agravo de Peticao: AP 00114001220055010057 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Turma
Publicação
09/02/2012
Julgamento
1 de Fevereiro de 2012
Relator
Maria Das Gracas Cabral Viegas Paranhos
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Ementa
DA APLICAÇÃO DO ART. 475-J, DO CPC.
Não se discute que o princípio da efetividade é, de fato, uma das preocupações do Judiciário. Aliás, por um certo ângulo, ele também se traduz no princípio constitucional da eficiência, in casu, -eficiência do Judiciário- ( CRFB, art. 37, caput). Ocorre que, em sede de Processo do Trabalho, em especial a execução trabalhista, ora em comento, há regras próprias, ou seja, na forma da Lei, a aplicação das normas do Código de Processo Civil exige, em primeiro plano, a observância do Texto Consolidado. Neste sentido, aplica-se, inicialmente, no caso de eventual lacuna, as regras da lei de executivos fiscais (Lei nº 6.830/80) para, então, na hipótese de persistir eventual lacuna legislativa, socorrer-se ao CPC ( CLT, art. 889).