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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des José Antonio Teixeira da Silva
Av. Presidente Antonio Carlos,251 10o andar - Gab.16
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0000084-64.2010.5.01.0012 - RTOrd
Acórdão
6a Turma
Processo: 00000846420105010012 – RO
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS – INVALIDADE – FRAUDE AO CONCURSO PÚBLICO – PODER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ANULAR OS SEUS ATOS ILEGAIS - a ilegalidade no procedimento administrativo, é imperativa a sua anulação, consoante entendimento já consolidado na jurisprudência, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Ordinário, em que são partes: FLÁVIO TAVARES GARCIA , como recorrente, e GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO , como recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário do Reclamante em face da sentença de fls.262/263v., da lavra da Juíza Helen Marques Peixoto, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na presente reclamação, sustentando que houve alteração ilícita do contrato de trabalho por parte da ré quando o fez regressar ao cargo de agente de transporte da guarda municipal , uma vez que já exercia o cargo de guarda municipal há bastante tempo.
Contrarrazões às fls.284/289.
O Ministério Público manifestou-se às fls.291/294, através do Dr. Fábio Goulart Villela, pelo conhecimento e não-provimento do recurso.
VOTO
CONHECIMENTO
Conheço do Recurso, por atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
O Reclamante foi admitido aos quadros da Reclamada, através de concurso público, no cargo de Agente de Transportes da Guarda Municipal.
Em janeiro de 1998, através da Portaria n SE nº 001 (fls.12), a Reclamada transformou os cargos de Agentes da Guarda Municipal e de Agente de Transportes da Guarda Municipal, ocupado pelo Reclamante, em cargos de Guardas Municipais.
A partir da norma supra citada todos os empregados ocupantes do cargo de Agente de Transportes da Guarda Municipal, que prestaram concurso público, com exigência mínima de escolaridade de 1º grau, dentre eles o reclamante, e que desempenhavam funções distintas daquelas exercidas pelos Guardas Municipais, cuja exigência de escolaridade é de 2º grau, foram beneficiados.
Não resta nenhuma dúvida que tal transformação de cargos, submetidos a requisitos de escolaridade distintos e com atribuições diversas, ofendeu flagrantemente não só o princípio do concurso público (inciso II, art. 37 da CRFB), como também os demais princípios que regem a administração pública, notadamente os da legalidade, da moralidade e da impessoalidade.
Tendo a administração publicado verificado a invalidade do ato normativo supra aludido, editou a Portaria N SE nº 011, de 22/02/2003 (fls.13), declarando a nulidade parcial do art. 1º da Portaria anterior, ou seja, a transformação dos Agentes de Transportes em Guardas Municipais.
Como se sabe, Administração Pública pode rever seus atos, mormente aqueles que importem em violação à Constituição, porque deles não se originam direitos, estando a administração pública no legítimo exercício do seu poder-dever legal de autocontrole.
Constada a ilegalidade no procedimento administrativo, é imperativa a sua anulação, consoante entendimento já consolidado na jurisprudência, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Nego provimento.
Relatados e Discutidos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Regional
Região, por unanimidade, conhecer, mas negar provimento ao recurso, para manter a sentença por seu próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 17 de Agosto de 2011.
Juiz do Trabalho Convocado Leonardo Dias Borges
Relator