6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário: RO 00014722820105010262 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sexta Turma
Publicação
04/07/2012
Julgamento
13 de Junho de 2012
Relator
Jose Antonio Teixeira da Silva
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO NORMATIVO DE CARÁTER GERAL E ABSTRATO. SÚMULA Nº 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O ato normativo de caráter geral e abstrato não é impugnável pela via do Mandado de Segurança. A jurisprudência do Excelso STF não admite a impetração de Mandado de Segurança visando à impugnação de ato normativo, quando ele não se consubstancia em ato administrativo de efeitos concretos. A Portaria nº 1510/09 do Ministério do Trabalho e Emprego não possui, por si só, o efeito de violar direito líquido e certo, salvo quando as sanções delas decorrentes são aplicadas pela atuação objetiva de órgão administrativo. Não se tratando de ato normativo de efeitos concretos, aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 266 do Excelso Supremo Tribunal Federal, para denegar a segurança, por incabível.