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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário: RO 01331006620085010471 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Turma
Publicação
26/08/2010
Julgamento
18 de Agosto de 2010
Relator
Marcelo Antero de Carvalho
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Ementa
PISO SALARIAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA.
Improcede o pedido de diferenças salariais decorrentes da observância do piso salarial previsto na Lei Estadual nº 5.168/2007, em face do que dispõe o art. 1º, § 1º, II, da Lei Complementar 103/2000, que excetua os servidores públicos municipais da autorização de fixação de piso salarial. Ademais, os orçamentos do estado e do município são diversos, sendo que eventual deferimento das diferenças implicaria na violação à prévia dotação orçamentária de que cuida o art. 169, § 1º, I e II, da CRFB de 1988. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. PARCELA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. SÚMULA Nº 294 DO C. TST. Totalmente prescrito o direito de ação relativa à alteração unilateral havida antes do quinquênio que precede a propositura da ação. O fato de haver sido instituída sua paga por meio de lei municipal, não lhe confere prescritibilidade apenas parcial, na medida em que uma lei, em tal condição, equivale à norma regulamentar interna, porquanto afeta tão somente a esfera restrita de interesses entre empregados - servidores municipais - e empregador - Município - estando destituída do efeito erga omnes extraível das normas legais trabalhistas editadas e editáveis em observância ao art. 22, I, da CRFB. Inteligência da Súmula nº 294, do c. TST.