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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário: RO 01323005820075010023 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Oitava Turma
Publicação
30/11/2010
Julgamento
9 de Novembro de 2010
Relator
Alberto Fortes Gil
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.PETROBRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA SALARIAL AFASTADA. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.PETROBRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA SALARIAL AFASTADA.
RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.PETROBRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA SALARIAL AFASTADA. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.-PETROBRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA SALARIAL AFASTADA. Não há como não se concluir que a exclusão dos aposentados do pagamento das parcelas -Participação nos Lucros- e -Participação nos Resultados- não era apenas do conhecimento da entidade sindical, mas que partiu da própria classe trabalhadora a intenção em manter essa exclusão, ou ao menos aceitá-la. A par disso, há norma constitucional retirando da verba -participação nos lucros e resultados- a natureza salarial pretendida pela parte autora (art. 7º, inciso XI, CRFB). Acresce que a previsão normativa de pagamento apenas aos empregados da ativa das parcelas intituladas -Participação nos Lucros- e -Participação nos Resultados- teve como único desiderato premiar o desempenho dos empregados da ativa e dos resultados obtidos pela segunda reclamada.