6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Agravo Regimental: AGR 02983004920095010000 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AGR 02983004920095010000 RJ
Órgão Julgador
Seção Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
09/04/2010
Julgamento
25 de Fevereiro de 2010
Relator
Ricardo Areosa
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Ementa
Agravo Regimental Agravo Regimental ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA I - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
1. Em suas razões, o terceiro interessado suscitou a extinção do feito sem julgamento do mérito por irregularidade de representação, eis que não haveria nos autos qualquer procuração dando poderes ao subscritor da inicial.
2. Em uma simples análise dos autos e dos documentos carreados com a inicial, verifica-se que a única procuração constante dos autos é a cópia autenticada da procuração que foi acostada nos autos da Reclamação Trabalhista de origem, com poderes específicos para aquela.
3. O impetrante de Mandado de Segurança deve fornecer mandato procuratório específico para esta peculiar ação trabalhista, não servindo o mandato outorgado para a reclamação trabalhista que originou a decisão. Esta é a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 151 da SDI-2/TST.
4. Desta forma, constatada a irregularidade na representação, e não se admitindo a sua regularização nesta fase recursal, admito e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo Regimental, para cassar a liminar, declarando a irregularidade de representação, devolvendo o exame para o Relator. II - CONCLUSÃO 1. Pelo exposto, admito o presente Agravo Regimental e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para cassar a liminar, declarando a irregularidade de representação, devolvendo o exame para o Relator.