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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gabinete Juiz Convocado 2
Av. Pres.Antonio Carlos 251 11º Andar Gab. 12
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0000585-64.2010.5.01.0223
RECURSO ORDINÁRIO
ACÓRDÃO
9ª TURMA
CONVERSÃO DE RITO SUMARÍSSIMO
EM ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. Não há óbice à transformação do rito processual sumaríssimo em ordinário, desde que não haja prejuízo às partes.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que são partes: DANIEL TEIXEIRA DIAS DE OLIVEIRA , como recorrente, e CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE BELFORD ROXO LTDA , como recorrido.
Inconformado com a r. Sentença de fls. 09, proferida pelo MM. Juiz Fernando Reis de Abreu, da 3ª Vara de Nova Iguaçu, que arquivou a reclamação, recorre ordinariamente o autor, pugnando pela reforma do julgado.
Alega as razões de fls. 11/15.
A reclamada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada para tanto às fls. 16.
Não houve recolhimento de custas por ter sido o autor dispensado (fls. 09).
Sem Parecer do Ministério Público do Trabalho, em face do teor do Ofício 27/08-GAB da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região.
É o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO
Conheço do recurso por preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
MÉRITO
O autor pretende o recebimento de créditos decorrentes do contrato de trabalho havido com a ré, e, para tanto, ajuizou ação pelo rito ordinário, atribuindo à causa o valor de R$20.410,00 (fls. 05)
O Juízo de origem arquivou a reclamação, verbis (fls. 09):
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PROCESSO: 0000585-64.2010.5.01.0223
RECURSO ORDINÁRIO
ACÓRDÃO
9ª TURMA
em verdade é Sumaríssimo, sendo certo que o rito é
fixado pelo valor e não pela escolha da parte.
Considerando que os pedidos não foram liquidados, não
cumpriu o autor como os ditames do art. 852 da CLT.
Assim, foi por esta 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu,
proferida a sentença para que se ARQUIVE a
reclamação, nos termos do art. 852-B § 1º da CLT.
Irresignado, recorre ordinariamente o autor, alegando que o pedido de baixa
na CTPS, constante do item 03 do rol inicial, não possui valor monetário, pelo que resta
impossível suprir a exigência contida no art. 852-B da CLT, no sentido de que indicar o valor
correspondente ao pedido; que a escolha do rito processual a ser adotado é faculdade da
parte; que a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário atenderia aos princípios da
proteção do trabalhador e da celeridade processual; e que a sentença viola o princípio da
inafastabilidade do controle judicial. Requer a reforma do julgado, determinando-se a baixa
dos autos para o prosseguimento do feito. (fls. 11/15)
Razão lhe assiste.
Não há óbice à transformação do rito processual sumaríssimo em ordinário,
desde que não haja prejuízo às partes. Nesse sentido os ensinamentos de Carlos Henrique
Bezerra Leite (In "Curso de Direito Processual do Trabalho”, 8ª ed., São Paulo: LTr, 2010, p.
532):
Com efeito, se a demanda tramita
inadvertidamente pelo procedimento sumaríssimo, o juiz
pode, de ofício, convertê-lo para o procedimento
ordinário, desde que tal transmudação de rito não
implique, no caso concreto, prejuízo ao direito de defesa
e do contraditório.
O Eminente doutrinador ainda indica julgados do C. TST, partilhando do
mesmo posicionamento, cujas ementas passo a transcrever:
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL.
conversão do rito sumaríssimo em ordinário. INICIATIVA
DO JUÍZO PRIMÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE NÃO
OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. 1. O
entendimento que tem prevalecido no âmbito desta
Corte, é no sentido de que a conversão do rito
processual sumaríssimo para o ordinário pode ser
determinada ex officio pelo juiz desde que o
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PROCESSO: 0000585-64.2010.5.01.0223
RECURSO ORDINÁRIO
ACÓRDÃO
9ª TURMA
procedimento não resulte prejuízo às partes, porquanto são de ordem pública as disposições processuais referentes ao procedimento, não estando sujeita essa alteração à vontade das partes. Isso porque, a norma contida no artigo 852-B da CLT mostra-se incompleta quando em confronto com o artigo 295, inciso V, do CPC, o qual contempla norma com idêntica finalidade e maior amplitude, reclamando, por isso, interpretação integrativa quanto à possibilidade da conversão do procedimento sumaríssimo ao ordinário, quando não acarretar prejuízos às partes, o que vem a atender aos princípios da utilidade dos atos processuais e da celeridade processual. Destaca-se, também, que o rito sumaríssimo, como delineado pelos artigos 852-A e seguintes da CLT, não impõe restrições ou limites à contestação, de forma que a alegação de prejuízo da defesa, por esse ângulo, mostra-se inconsistente. (Precedentes). 2. Recurso de revista conhecido e não provido.
(TST-RR-805264-86.2001.5.23.5555, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7ª Turma, DEJT 09/05/2008)
RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO. INICIATIVA DO JUÍZO PRIMÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. A disposição contida no artigo 852-B e § 1º da CLT deve ser complementada com a do art. 295, V, do CPC. Essa integração interpretativa da norma incompleta com outra de idêntica finalidade e maior amplitude tornou-se, no caso, imprescindível, em virtude do princípio constitucional do devido processo legal. Justifica-se, assim, a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, já que, na petição inicial, havia também pedido ilíquido que, somado ao líquido, supera o montante de 40 vezes o salário mínimo. Ademais, o Regional demonstrou a não ocorrência de prejuízo na providência adotada pelo juízo de origem, o que torna imperativa a incidência do art. 794 da CLT, segundo o qual, Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Recurso de revista conhecido por conflito jurisprudencial e desprovido.
(TST-RR-803560-38.2001.5.23.5555, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa , 1ª Turma, DEJT 17/08/2007)
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PROCESSO: 0000585-64.2010.5.01.0223
RECURSO ORDINÁRIO
ACÓRDÃO
9ª TURMA
PREQUESTIONAMENTO
Tendo esta relatora adotado tese explícita sobre o thema decidendum e sabendo-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos das partes desde que fundamente o julgado (art. 131, 458 CPC, 832 CLT e 93, IX CF/88), tem-se por prequestionados, porém não violados, os dispositivos legais invocados pelo recorrente (Súmula 297, I, TST).
CONCLUSÃO
Pelo exposto , conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para converter o rito sumaríssimo em ordinário, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, darlhe provimento para converter o rito sumaríssimo em ordinário, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2011.
DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
Juíza Convocada Relatora
/fsc