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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Flavio E R Silva
Av. Presidente Antonio Carlos,251 11º Andar - Gab.06
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0030300-16.2009.5.01.0247 – RO
Acórdão
10a Turma
RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO. REFLEXO DE HORAS EXTRAS SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. INSS. Como as férias indenizadas não atraem a contribuição previdenciária, os reflexos das horas extras sobre tal rubrica também não atrairão.
Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso ordinário em que são partes: UNIÃO FEDERAL (INSS), como recorrente, e 1) CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. (reclamada) e 2) DJALMA ANTONIO DOS SANTOS NETO , como recorrida.
Inconformada com o acordo homologado pela MM. Juíza Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, do Posto Avançado das Varas do Trabalho de Niterói em Maricá (fls. 50), recorre ordinariamente a União às fls. 66/71.
Em síntese, a recorrente sustenta que, embora as férias indenizadas não integrem o salário de contribuição, deve-se entender que os reflexos das horas extras sobre tal parcela entram na base de cálculo. Propõe, assim, uma interpretação do artigo 28, parágrafo 8º, alínea d, da Lei nº 8.212/91, contrario sensu. Acrescenta que tal rubrica é fato gerador para o imposto sobre a renda.
Contrarrazões da reclamada às fls. 73/77. O reclamante, notificado às fls. 72, não se manifesta.
Os autos não são remetidos ao douto Ministério Público do Trabalho por não se tratar de hipótese de sua intervenção.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
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Gab Des Flavio E R Silva
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PROCESSO: 0030300-16.2009.5.01.0247 – RO
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário por presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Das Contribuições Previdenciárias e Imposto sobre a Renda
DOU PARCIAL PROVIMENTO.
A recorrente sustenta que, embora as férias indenizadas não integrem o salário de contribuição, deve-se entender que os reflexos das horas extras sobre tal parcela entram na base de cálculo. Propõe, assim, uma interpretação do artigo 28, parágrafo 8º, alínea d, da Lei nº 8.212/91, contrario sensu. Acrescenta que tal rubrica é fato gerador para o imposto sobre a renda.
A norma supracitada dispõe que as férias indenizadas não se incluem na base de cálculo das contribuições sociais. É certo que a lei não exclui expressamente o reflexo das horas extras sobre tal parcela, mas seria desnecessário fazê-lo. De fato, se as férias indenizadas não atraem a contribuição previdenciária, é intuitivo que os reflexos das horas extras sobre tal rubrica também não atrairão.
Já quanto ao imposto sobre a renda, razão assiste à reclamada. Como o juízo deve determinar, de ofício, o recolhimento da verba fiscal sempre que cabível, e considerando que o pagamento dos reflexos sobre as férias indenizadas constitui fato gerador de renda, impõe-se o recolhimento correspondente. Nesse passo, é irrelevante que o acordo não tenha atribuído natureza salarial à parcela.
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Gab Des Flavio E R Silva
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Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0030300-16.2009.5.01.0247 – RO
Do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar o recolhimento da cota fiscal sobre os reflexos das horas extras nas férias indenizadas – tudo na forma da fundamentação supra.
A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o recolhimento da cota fiscal sobre os reflexos das horas extras nas férias indenizadas - tudo na forma da fundamentação do Excelentíssimo Desembargador Relator.///
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2010
Desembargador Federal do Trabalho Flávio Ernesto Rodrigues Silva
Relator