5 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário: RO 00963009020075010045 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Turma
Publicação
06/05/2016
Julgamento
6 de Abril de 2016
Relator
Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS - DEVER DE REPARAÇÃO 1.
Na ordem constitucional brasileira, a propriedade atenderá a uma função social (art. 5º, inciso XXIII, CRFB) e a atividade econômica terá -por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social-, pois, a ordem econômica e a livre iniciativa estão fundadas na valorização - e não degradação - do trabalho humano (art. 170, caput, CRFB).
2. Dever de reparação. Danos patrimoniais e extrapatrimoniais. A indenização por danos morais e de imagem - foi elevada à modalidade de garantia constitucional em face da violação dos direitos fundamentais (art. 5º, inciso X, CRFB), reparando todos os agravos à pessoa humana (art. 5º, incisos IV e V, CRFB), com singular tutela aqueles que ocorrem nas relações de trabalho, merecedores de uma justiça especializada para conhecê-los e apreciá-los (art. 114, inciso VI, CRFB).
3. A intangibilidade e a irredutibilidade do salário estão garantidas constitucionalmente e constitui crime a retenção dolosa da remuneração que visa ao atendimento das necessidades vitais básicas do indivíduo (art. 7º, inciso IV, VI, VII e X, da CRFB). Diante da relevância de tal bem jurídico para a vida e a sobrevivência, o atraso no seu adimplemento, ainda que por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, constitui-se em grave ilícito, capaz de ensejar, necessariamente, o dever de reparar o dano moral, que se presume na hipótese.