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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Dalva Amélia de Oliveira
Av. Pres.Antonio Carlos 251 6º Andar Gab. 45
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0000467-71.2010.5.01.0067
AGRAVO DE PETIÇÃO
ACÓRDÃO
8ª TURMA
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES
DE TRATO SUCESSIVO . Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerarse-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor (CPC, 290
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição, em que são partes ITAÚ UNIBANCO S/A (Dr. Denizard Silveira Neto) , como agravante, e ANDERSON PEÇANHA DE SIQUEIRA (Dr. Carlos Augusto Crissanto Jaulino) , como agravado.
Inconformado com a r. decisão de fls. 354/354v, proferida pela MM. Juíza Gabriela Canellas Cavalcanti, da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos de execução opostos de fls. 334/336, agrava o exequente, alegando as razões de fls. 364/365v, pelas quais pugna pela reforma do julgado.
O exequente não apresentou contraminuta, apesar de regularmente intimado para tanto às fls. 375.
Sem Parecer do Ministério Público do Trabalho, em face do teor do Ofício Nº 27/08-GAB da d. Procuradoria Regional do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO
Conheço do agravo por preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Dalva Amélia de Oliveira
Av. Pres.Antonio Carlos 251 6º Andar Gab. 45
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0000467-71.2010.5.01.0067
AGRAVO DE PETIÇÃO
ACÓRDÃO
8ª TURMA
Unibanco S/A a pagar a Anderson Peçanha de Siqueira verbas decorrentes da relação de emprego.
E executada embargou à execução, aduzindo estarem incorretos os cálculos apresentados pelo reclamante, eis que foram apuradas parcelas vincendas até a data da sentença, quando deveriam ter sido apuradas apenas as parcelas vencidas, eis que não há no título executivo comando em tal sentido. (fls. 335)
O Juízo de origem indeferiu o pedido, com fulcro no art. 290 do CPC (fls.
354).
Agrava a executada, renovando os argumentos expendidos em sede de embargos. (fls. 364/365v)
Sem razão.
Como bem entendeu o julgamento a quo, o contrato de trabalho do autor continua em vigor, havendo-se de considerar as parcelas vincendas como deferidas pela sentença transitada em julgado, nos termos do artigo 290 do CPC, de aplicação subsidiária.
De notar que não informa a ré qualquer modificação no estado de direito ou de fato apta a ensejar a revisão do julgado ( CPC,471), que não contempla a limitação ora buscada.
Nego provimento.
PREQUESTIONAMENTO
Tendo esta relatora adotado tese explícita sobre o thema decidendum e
sabendo-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos das partes desde
que fundamente o julgado (art. 131, 458 CPC, 832 CLT e 93, IX CF/88), tem-se por
prequestionados, porém não violados, os dispositivos legais invocados pelo recorrente
(Súmula 297, I, TST).
PELO EXPOSTO, conheço do agravo e, no mérito, nego-lhe provimento nos termos da fundamentação supra.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Dalva Amélia de Oliveira
Av. Pres.Antonio Carlos 251 6º Andar Gab. 45
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0000467-71.2010.5.01.0067
AGRAVO DE PETIÇÃO
ACÓRDÃO
8ª TURMA
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por
unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 2014.
Dalva Amélia de Oliveira
Desembargador do Trabalho - Relator