6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Flávio Ernesto Rodrigues Silva
Av. Presidente Antonio Carlos,251 11º Andar - Gab.06
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0000036-36.2012.5.01.0077 - RO
Acórdão
10ª Turma
RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO
ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO . O consórcio de empresas de transporte coletivo se perfaz como um grupo colaborador, sob a mesma direção das reclamadas que o compõem, tendo sido criado para atender a fins comuns. Para fins trabalhistas, enquadra-se na hipótese prevista no artigo 2º, § 2º da CLT.
Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso ordinário em que são partes: CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES (terceiro reclamado) , como recorrente, I – ADILSON PRUCHO JERÔNIMO, II – TRANSLITORÂNEA TURÍSTICA LTDA (segunda reclamada) e III – TRANSPORTES AMIGOS UNIDOS S.A. (primeira reclamada) , como recorridos.
RELATÓRIO:
Inconformado com a r. sentença de fls. /453, verso, prolatada pela I. Juíza Paula Cristina Netto Gonçalves Guerra Gama, em exercício na 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na exordial, recorre ordinariamente o terceiro reclamado às fls. 457/461.
O terceiro reclamado se insurge contra a responsabilidade solidária que lhe foi imposta, ressaltando a inexistência de grupo econômico com a segunda reclamada.
Depósito recursal e custas, às fls. 462 e verso.
Não houve contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Douto Ministério Público do Trabalho, em razão de a hipótese não se enquadrar na previsão de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 214/2013-GAB, de 11/03/2013.
É o relatório.
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Gab Des Flávio Ernesto Rodrigues Silva
Av. Presidente Antonio Carlos,251 11º Andar - Gab.06
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PROCESSO: 0000036-36.2012.5.01.0077 - RO
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do recurso por presentes todos os pressupostos legais para a sua admissibilidade.
MÉRITO
Da Relação Jurídica Entre as Reclamadas – Responsabilidade
NEGO PROVIMENTO.
Há pontos em comuns entre a primeira e segunda reclamada, especialmente a sócia majoritária Sra. Maria Manuela.
Ademais, a segunda reclamada explora as principais linhas viárias da primeira reclamada, fato público e notório e também noticiado nos documentos de fls. 440/444.
Operou-se entre a primeira e a segunda reclamadas a sucessão de empregadores, beneficiando-se a segunda com os veículos, rotas e pessoal da primeira para exercer sua atividade operacional, tudo nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT.
Já entre a segunda reclamada e o terceiro reclamado, vislumbra-se a formação de grupo econômico tendo em vista que o terceiro reclamado se perfaz como um grupo colaborador, sob a mesma direção das reclamadas que o compõem, tendo sido criado para atender a fins comuns. Para fins trabalhistas, enquadra-se na hipótese prevista no artigo 2º, § 2º da CLT.
O Direito do Trabalho é informado pelo princípio do contrato realidade, sendo certo que o consórcio representa a formação de um forte grupo empresarial composto pelas empresas de ônibus controladas por acionista principal em comum, que possuem atividades iguais ou correlatas e que perfazem grupo único e dominante.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
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Gab Des Flávio Ernesto Rodrigues Silva
Av. Presidente Antonio Carlos,251 11º Andar - Gab.06
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0000036-36.2012.5.01.0077 - RO
Nada a modificar na sentença que atribuiu responsabilidade solidária o terceiro reclamado.
Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO .
A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Sustentou, em tribuna, o Dr. Luiz Eduardo Peixoto, inscrito na OAB/RJ sob o nº 73.692, pelo réu.
Rio de Janeiro, 29 de Maio de 2013.
Desembargador Federal do Trabalho Flávio Ernesto Rodrigues Silva
Relator