6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP 00110657420155010046 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Turma
Publicação
19/04/2016
Julgamento
30 de Março de 2016
Relator
ROGERIO LUCAS MARTINS
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Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CF. S. 150, DO STF.
1) É quinquenal a prescrição incidente sobre as pretensões de execução individual de sentença coletiva, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, e da Súmula 150, do STF.
2) Não se trata, nesta hipótese, da incidência da prescrição intercorrente, que tem lugar no próprio curso do processo, uma vez que se está diante de pretensão veiculada em execução individual de sentença coletiva que reconhece direito de integrantes de determinada categoria de trabalhadores.
3) Nestes casos, a prescrição incidente é contada a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva ou do acordo celebrado, compreendido o seu cumprimento, como na presente hipótese, devendo ser aplicada a previsão constante do inciso XXIX, do art. 7º, da CF.
4) Assim, os beneficiados pela sentença coletiva tem o prazo de 5 (cinco) anos para reivindicar seu direito em juízo, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho.