10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Embargos de Declaração: ED XXXXX20075010045 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições suscitadas. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se rejeitar os embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRE OLABARRIAGA RESENDE LOPES, nos autos do recurso ordinário em que figura como recorrente, sendo recorrido DI BIAZZI TRANSPORTES LTDA. O autor opõe declaratórios às fls. 316, sustentando que haveria omissão no julgado quanto aos demais pleitos existentes no recurso ordinário por ele interposto. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos por preenchidos todos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a embargante que haveria omissão no julgado quanto aos demais pleitos existentes no recurso ordinário por ele interposto. Sem razão. Da análise da decisão embargada, depreendo que, em acolhimento à preliminar suscitada pelo próprio reclamante, foi declarada a nulidade da decisão dos embargos de declaração de fls. 281 e, consequentemente, de todos os demais atos processuais daí decorrentes, na forma do art. 798, da CLT. Logo, como consectário lógico, restam prejudicados todos os demais pedidos lançados pelo autor em seu recurso ordinário. Assim, inexiste omissão a ser sanada, pelo que rejeito os embargos opostos. CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo autor; no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. DISPOSITIVO