18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010069 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Publicação
Julgamento
Relator
ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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Ementa
I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1) VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS E DIREITOS DECORRENTES. O quadro fático revela que as atividades exercidas pela autora não se enquadram na categoria de financiários. Recurso a que se nega provimento.
2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2.1. A reclamante se encontra assistida por advogado particular, nos termos das Súmulas n.º 219 e 329, do c. TST. 2.2. A indenização por suposto dano material, resultante da necessidade de contratar advogado, a par de não consistir em indenização, uma vez que não resulta de qualquer dano a reparar, mas, sim, em mero ressarcimento de despesa, tem rigorosamente a mesma finalidade e, em consequência, a mesma natureza dos honorários advocatícios, podendo-se afirmar que com estes se identifica ontologicamente. Portanto, trata-se do mesmo pleito, com denominação distinta, visando obter, por via reflexa, direito que a lei não reconhece. Recurso a que se nega provimento. II - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A empregadora da autora, VIA VAREJO, não juntou os controles de frequência da reclamante, ônus que lhe competia, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, razão pela qual afigura-se correta a r. sentença, ao considerar verdadeira a jornada da inicial, ante a inexistência de prova em sentido contrário, nos limites da prova oral.Recursos desprovidos.
III - RECURSO ORDINÁRIO DA VIA VAREJO. 1) INTERVALO DO ARTIGO 384, DA CLT. O Tribunal Pleno do c. TST, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da Republica. Recurso desprovido. 2) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Nas ações ajuizadas anteriormente a 26/06/2017, o acesso ao benefício da justiça gratuita sujeita-se à simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). Inteligência da Súmula nº 463, do c. TST. Recurso a que se nega provimento.
IV - RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO BRADESCARD S.A. E BANCO BRADESCO S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. O tomador de serviços, ainda que não responda pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, deve ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos contraídos pela empresa terceirizada. Neste sentido, o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, IV, do c. TST. 2. Ademais, a esfera da responsabilidade subsidiária imputada à segunda ré abarca o conjunto de responsabilidades impostas à devedora principal. Neste sentido, o inciso VI, da Súmula nº 331, do C. TST. Recurso ordinário desprovido. I -