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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº 0102113-54.2017.5.01.0205 (RO)
RECORRENTE: OSEIAS BARROS DA SILVA
RECORRIDO: AUTO VIAÇÃO REGINAS LTDA
RELATOR: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
EMENTA
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO EMPREGADO . Não se
configura ilícito o cancelamento do plano de saúde pelo
inadimplemento do pagamento pelo empregado. Recurso desprovido.
I- RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário nº TRT-RO- 0102113-54.2017.5.01.0205 , em que são partes: OSEIAS BARROS DA
SILVA, como recorrente , AUTO VIAÇÃO REGINAS LTDA., como recorrida.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante (Id ef54d9f,
fls. 227/237), contra a sentença de Id b459c27 (fls. 219/222), proferida pela MM. Juíza Rebeca
Cruz Queiroz, da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, que julgou improcedente o pedido.
Contrarrazões da reclamada (Id b83c69a, fls. 241/247), pela
manutenção do julgado.
Os autos não foram remetidos à d. Procuradoria do Trabalho, por não
ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no
Ofício PRT/1ªRegião nº 88/2017-GAB, de 24/03/2017.
Éo relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1. CONHECIMENTO.
recursal, uma vez que o benefício já foi concedido pela r. sentença de origem.
II.2 - MÉRITO.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO PELO EMPREGADO.
O recorrente alega, em suma, que: "encontra-se afastado por motivo de doença, recebendo benefício previdenciário, o qual necessita do plano de saúde que fora cancelado indevidamente"; "o nobre julgador não observou todos os documentos acostados aos autos, uma vez que o recorrente teve um grande aumento no que concerne ao plano de saúde, tornando-se insuportável por este"; "ou seja, os valores mensais anteriormente ajustados e pelo trabalhador arcados deveriam ter sido mantidos intactos"; "de acordo com a inteligência do art. 468 da CLT só poderá ocorrer alteração contratual por mutuo consentimento, caso contrário ocorrerá prejuízos ao empregado" ; "no caso em tela é evidente a alteração realizada pela empresa e, mesmo com a tentativa do recorrente, a mesma se manteve irredutível, causando diversos problemas ao recorrente, pois necessitava do plano em virtude de cirurgia";"conforme a suspensão do contrato de trabalho nos termos do art. 476 da CLT: 'Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício' não pode ensejar o cancelamento do plano de saúde pelo empregador, cabendo a condenação em indenização por danos morais pelo cometimento de tal falta grave" ; "notadamente, observou o magistrado que o recorrente custeava o plano de saúde quanto exercia atividade laborativa, todavia, encontra-se, atualmente, afastado, recebendo benefício previdenciário e não podia a empresa realizar a referida alteração contratual, pois onerou o recorrente".
A r. sentença recorrida assentou-se sobre os seguintes fundamentos:
"Alegou o reclamante que foi afastado de suas funções, percebendo o auxílio doença previdenciário e que a ré passou a enviar os boletos de pagamento do plano de saúde para a sua residência.
Afirmou, também, que o referido plano fornecido ao autor e aos seus dependentes foi cancelado e por isso não conseguiu realizar a sua cirurgia. Diante disso requer o restabelecimento do plano de saúde, inclusive aos seus dependentes.
A ré, em sua defesa, negou as assertivas exordiais, aduzindo que não procedeu ao cancelamento do plano, mas sim a operadora por falta de pagamento. Asseverou, ainda, que o autor pertencia ao plano de saúde coletivo empresarial, no qual contribuiria com o valor da sua cota parte, sem patrocinador.
2017'.
O documento de id. nº f8436d7 - Pág. 9 demonstra que o reclamante, quando da admissão, aderiu ao plano de saúde oferecido pela reclamada e autorizou o desconto no salário de sua cota parte.
No referido termo de adesão constou expressamente que, na hipótese de afastamento, o empregado permaneceria no plano nas mesmas condições por 1 mês e que após esse prazo deveria assumir o pagamento integral de sua mensalidade.
No documento de ID. 4cedc30 - Pág. 1 o autor também declarou que estava ciente de que deveria pagar os boletos, sob pena de cancelamento do plano.
É incontroverso nos autos que o autor deixou de pagar os boletos a partir de fevereiro de 2017, tendo a operadora cancelado o plano a partir de julho de 2017.
Portanto, o cancelamento foi feito pelo plano e não pela ré em decorrência da falta de pagamento.
Não se verifica, pois, qualquer ato ilícito ou unilateral da empresa.
Ressalte-se que não é possível atribuir à ré a responsabilidade pelo pagamento do plano de saúde pelo fato de o autor estar em gozo do benefício previdenciário. Até porque, quando o autor estava trabalhando, ela já contribuía para o plano.
Ainda que este Juízo entenda que o autor esteja passando por dificuldades financeiras não pode impor à empresa obrigação não prevista em lei ou no contrato de trabalho.
Assim, deixando o autor de pagar a mensalidade e tendo dado causa ao cancelamento do plano, julgo improcedente o pedido de restabelecimento do plano de saúde ao reclamante e seus dependentes."
Não prospera o inconformismo.
Restou patente nos autos que a reclamada fornecia plano de saúde aos seus empregados, mediante contribuição, do qual o reclamante era beneficiário.
Ocorre que, após ser acometido por doença incapacitante, o autor foi afastado do trabalho, tendo o contrato de trabalho suspenso, quando passou a receber auxílio doença previdenciário.
Nessa ocasião, a reclamada ofertou ao autor a oportunidade de permanecer usufruindo do plano de saúde empresarial, contanto que arcasse com o pagamento integral das contribuições pertinentes, condição aceita pelo reclamante (Id 4cedc30, fls. 188).
Com efeito, no próprio termo de adesão ao plano de saúde empresarial fornecido pela empregadora, consta, expressamente, que: nos casos de afastamento por doença, o empregado permanecerá no plano nas mesmas condições pelo período de 1 (um) mês, a partir da data de concessão do benefício, período após o qual, permanecendo afastado, ao optar pela manutenção do plano, o empregado deverá arcar com o pagamento integral dos valores das mensalidades (cláusula 2.1 - Id f8436d7, fls. 185).
os pagamentos das mensalidades (Id 52fd3bd, 201), razão pela qual teve o plano de saúde cancelado em julho de 2017 (Id 857006f, fls. 189).
De se observar que, ao optar pela permanência no plano, o autor tomou ciência que, o não pagamento dos boletos na data de vencimento ou no prazo de 60 dias, ensejaria o cancelamento da condição de beneficiário (Id 4cedc30, fls. 188).
Ademais, ao tomar conhecimento da ausência de quitação das mensalidades, a empregadora notificou o reclamante sobre a existência de faturas em aberto, bem como ratificou a possibilidade de cancelamento do plano por inadimplência (Id 91e13d1/ d934bd1, fls. 196/199).
Cumpre salientar que, a Súmula nº 440, do c. TST, dispõe que "assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxíliodoença acidentário ou de aposentadoria por invalidez".
No entanto, ainda que determinada a continuidade da assistência médica - condição respeitada pela reclamada- o direito à manutenção do pagamento somente da quota parte devida pelo empregado, quando ativo o contrato de trabalho, não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Isso porque, os próprios artigos 30 e 31, da Lei n. 9.656/98, que asseguram o direito, ao trabalhador que tenha tido acesso a plano de saúde vinculado ao contrato de trabalho, de manutenção do status de beneficiário do serviço, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, no caso de dissolução do liame empregatício ou aposentadoria, condicionam esse direito à assunção, pelo beneficiário, do custeio integral da contratação do serviço de saúde.
Assim, a integralização do valor da mensalidade pelo empregado com o contrato de trabalho suspenso, como condicionante à manutenção do plano de saúde, não importa em redução salarial, restando incólume o artigo 468, da CLT.
Portanto, tendo em vista que o cancelamento do plano de saúde se deu por inadimplemento do empregado, e não por culpa da reclamada, mantenho a r. sentença, no particular.
Ante a ausência de ilícito praticado pela recorrida, não há falar em indenização por dando moral.
Prejudicado o pedido de honorários advocatícios, por ausência de sucumbência da reclamada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito negar-lhe provimento.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Relator
ATFBC/cqb/ncm