5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 01000337720185010013 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Turma
Publicação
18/10/2018
Julgamento
9 de Outubro de 2018
Relator
ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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Ementa
DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO.
O dever de indenizar surge quando o evento danoso é efeito necessário de determinada causa. Conforme vaticina a teoria do dano direto e imediato, tal expressão, constante do art. 403 do CC, deve ser interpretada em conjunto com a subteoria da necessariedade da causa. No caso concreto, restou evidenciado o nexo causal, pois o dano moral sofrido pelo reclamante foi efeito direto e imediato da conduta ilícita/abusiva da ré, consistente na não disponibilização de banheiros em condições mínimas de asseio. Assim, é devida a indenização pelo abalo sofrido, motivo pelo qual nego provimento ao apelo patronal. VISTOS, relatados e discutidos os autos de recurso ordinário em que figuram VIAÇÃO REDENTOR LTDA., como recorrente, e CARLOS JOSÉ MENEZES MOREIRA, como recorrido.