5 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 01010628720165010481 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Turma
Publicação
30/11/2017
Julgamento
31 de Outubro de 2017
Relator
ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. MORA CONTUMAZ NO RECOLHIMENTO DE FGTS. REONHECIMENTO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. INOCORRÊNCIA. O não recolhimento contumaz (superior a três meses) dos depósitos atinentes ao FGTS, dá lugar à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. O afastamento do empregado, promovido nos termos do art. 483, § 3º, da CLT, não dá lugar à dispensa motivada por abandono de emprego, por consistir em faculdade legal garantida ao empregado. Recurso patronal a que se nega provimento, no aspecto. VISTOS, relatados e discutidos os autos de recurso ordinário em que figuram E.J.
I. FIEL TURISMO LTDA, como recorrente, e JORGE BATISTA DE JESUS, como recorrido.