Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº 0100768-53.2017.5.01.0011 (RO)
RECORRENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE
JESUS
RECORRIDOS: 1) ALESSANDRA MARIA REIS DE OLIVEIRA e 2)
MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO
RELATOR: FLÁVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
RECURSO ORDINÁRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA.
CONTRATOS DE GESTÃO. Ocorre sucessão de empregadores
quando a organização dos fatores de produção, consistentes que são
em recursos naturais, trabalho e capital, é transferida de um titular
para outro, por um ato de vontade. Inexiste acordo de vontade e,
portanto, sucessão trabalhista, quando há substituição da
organização social responsável pela gestão de unidade hospitalar
pelo Poder Público.
Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso ordinário em que
são partes: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS (primeiro reclamado) ,
como recorrente, e I - ALESSANDRA MARIA REIS DE OLIVEIRA e II - MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO (segundo reclamado) , como recorridos.
RELATÓRIO
Inconformado com a r. sentença de ID 9b2fbdc, prolatada pelo I. JUIZ
THIAGO MAFRA DA SILVA, em exercício na ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou
procedentes, em parte, os pedidos formulados na exordial, recorre ordinariamente, o primeiro
reclamado, consoante razões de ID 43d07e3.
O primeiro reclamado alega, em síntese, que o Município do Rio de
Janeiro deve ser condenado a responder subsidiariamente pelos créditos que foram deferidos à
reclamante. Aduz que a organização social CRUZ VERMELHA BRASILEIRA lhe sucedeu,
devendo ser chamada à lide para responder diretamente pelos créditos deferidos à reclamante.
O primeiro reclamado, na sentença, foi dispensado do recolhimento
das custas processuais. Considerando tratar-se o recorrente de entidade filantrópica, estando
comprovada esta condição por meio da Portaria nº 1.840/2016 da Secretaria de Atenção à Saúde
do Ministério da Saúde, que lhe deferiu a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social a partir de 25/01/2016, com efeitos até 24/01/2019 (ID 4b510b3), reconhece-se
sua isenção quanto à realização do depósito recursal, na forma do artigo 899, § 10, da CLT, tendo
em vista que interposto o recurso ordinário em 06/02/2018, após a vigência da Lei nº
13.467/2017.
Contrarrazões da reclamante (ID 13493fc) e do Município reclamado (ID 3ec8741), ambas sem preliminares.
Dispensada a remessa dos autos ao Douto Ministério Público do Trabalho, em razão de a hipótese não se enquadrar na previsão de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício n.º 472/2018 - GABPC, datado de 29/06/2018.
Éo relatório.
CONHECIMENTO
Conheço do recurso por presentes todos os pressupostos legais para a sua admissibilidade, à exceção da matéria relativa à responsabilidade subsidiária do Município reclamado, tendo em vista que falta legitimidade ao primeiro reclamado para discutir acerca da responsabilidade do segundo reclamado.
MÉRITO
Da Sucessão e Corolários
NEGO PROVIMENTO.
O segundo reclamado argumenta que houve sucessão trabalhista pela organização social Cruz Vermelha Brasileira. Aduz que, ao final do período de sua gestão do hospital Albert Schweitzer, a unidade hospitalar em referência foi assumida pela "Organização Social Cruz Vermelha Brasileira", sem solução de continuidade. Assim, entende não ser responsável pelas verbas trabalhistas deferidas pela sentença.
A sentença dispõe:
(...)
TÉRMINO DO CONTRATO DE EMPREGO
A autora foi admitida na 1ª ré em 01-06-2016, na função de "técnica de enfermagem", tendo sido dispensada, sem justa causa, em 30-10-2016.
No caso, houve o que houve foi o término do contrato de gestão da 1ª ré, não se tendo comprovado, todavia, a transferência da unidade econômico-produtiva da 1ª ré para a Cruz Vermelha, requisito necessário à configuração da sucessão trabalhista.
Considerando-se a projeção do aviso prévio proporcional indenizado (30 dias), tenho que o contrato de emprego se extinguiu em 29-11-2016.
Não havendo verbas resilitórias incontroversas, indevida a multa do art. 467 da CLT.
Reconhecido o inadimplemento quanto às verbas resilitórias, devida a multa do art. 477 da CLT (Súmula 462 do TST), uma vez que a autora não deu causa à mora.
Assim, considerando-se a vigência do contrato de emprego no período de 01-06-2016 a 29-11-2016, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, nos limites objetivos da lide, condenar a 1ª ré ao cumprimento das seguintes obrigações:
De pagar:
- aviso prévio proporcional indenizado (30 dias)
- férias simples do período 2015/2016 e férias proporcionais (04/12) do período 2016/2017, todas com 1/3 - gratificação natalina proporcional (10/12) de 2016
- indenização compensatória de 40% do FGTS
De fazer:
- no prazo de 05 dias do trânsito em julgado desta decisão, expedir a guia TRCT/conectividade social para saque do FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Em caso de descumprimento, a Secretaria expedirá alvará para o respectivo saque, sem prejuízo do pagamento da multa
A 1ª se comprometeu, em audiência, a proceder à anotação do término contratual em CTPS, com data de 30-10-2016.
(...)
Pois bem.
A autora foi admitida pelo primeiro reclamado em 01/06/2016 para exercer a função de Técnica de Enfermagem nas dependências do Hospital Albert Schweitzer prestando serviços até firmar outro contrato de emprego com a Cruz Vermelha Brasileira, em 30/10/2016.
Este Relator tem conhecimento, através da análise realizada nos autos do processo nº 0100813-18.2017.5.01.0024, que o Hospital Albert Schweitzer inicialmente pertencia ao Estado do Rio de Janeiro. À época, a gestão do hospital era confiada ao primeiro réu.
Em 07 de janeiro de 2016, o hospital foi municipalizado conforme Decreto Municipal 41.198 (ID fbd2c2c), mantendo-se o primeiro reclamado como gestor da unidade, conforme contrato celebrado entre ele e o Município, datado de 11/01/2016 (ID ff9cff9).
Em outubro de 2016, a Cruz Vermelha do Brasil assumiu a posição do primeiro reclamado, como organização social gestora do hospital (ID cedbb6e).
A nova admissão em 01/11/2016 demonstra que a reclamante pediu desligamento do primeiro reclamado e iniciou novo vínculo empregatício com a organização
social que passou a gerir o hospital público.
Ocorre sucessão de empregadores quando a organização dos fatores de produção, consistentes que são em recursos naturais, trabalho e capital, é transferida de um titular para outro, por um ato de vontade. E é de tal relevância essa organização, na concepção de sucessão de empregadores, que esta se verifica mesmo que os bens que constituem a organização não sejam de propriedade do seu novo titular. Basta a transferência do negócio. Exemplo típico disso é o caso de arrendamento, conforme lição de DÉLIO MARANHÃO, em Instituições de Direito do Trabalho (LTr, 11ª Edição, fl. 290).
Não há que se falar em sucessão trabalhista no presente caso, pois não houve qualquer relação firmada entre o recorrente e a Cruz Vermelha Brasileira. Apenas houve substituição da organização social gestora do hospital pelo Poder Público.
Assim, correta a sentença ao não reconhecer a sucessão trabalhista invocada, condenando o primeiro reclamado pelas verbas trabalhistas decorrentes do período em que a autora lhe prestou seus serviços.
Nada a reformar.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, à exceção da matéria relativa à responsabilidade subsidiária imposta ao Município reclamado por faltar legitimidade ao recorrente e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO .
A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso, à exceção da matéria relativa à responsabilidade subsidiária imposta ao Município reclamado por faltar legitimidade ao recorrente e, no mérito, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2018
DESEMBARGADOR FLÁVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
Relator
mg/masd